Decreto nº 48.818 de 12/08/1960. RESTRINGE A ZONA DE CONCESSÃO DA RIO LIGHT S.A. - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E CARRIS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AMPLIA A DO GOVERNO ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 48.818, DE 12 DE AGôSTO DE 1960.

Restringe a zona de concessão da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris, no Estado do Rio de Janeiro, amplia a do Govêrno Estadual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. nº 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.970 de 19 de abril de 1960, as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º

Fica restringida a zona da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris, com a exclusão do distrito de Coroa Grande, município de Itaguai, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

É outorgada ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Comissão Estadual de Energia Elétrica, concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Coroa Grande município de Itaguai, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a construir em Coroa Grande, o sistema de distribuição, que será alimentado pela linha de transmissão autorizada pelo Decreto nº 43.855, de 9 de junho de 1958, art. 1º, letra a.

§ 2º As características técnicas das obras necessárias serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.

Art. 3º

O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Comissão Estadual de Energia Elétrica deverá cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem realizadas;

II - Inicia-las e conclui-las nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo, poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 4º

A concessão de que trata êste decreto fica sujeita às demais normas do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da...

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