Decreto nº 48.962 de 22/09/1960. ALTERA O DECRETO 34.783, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1953.

DECRETO Nº 48.962, DE 22 DE SETEMBRO DE 1960.

Altera o Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, ns. I e III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que deverão prevalecer critérios de rigorosa igualdade na apuração do merecimento a que se refere o art. 255 da Lei nº 1.711, de 1952;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 41 da mesma Lei não é de obrigatória observância para o acesso previsto em seu art. 255;

CONSIDERANDO, por isso, que o Poder Executivo poderá dispensar ou limitar a exigência contida no art. 4º do Decreto nº 34.783, de 1953;

Decreta:

Art. 1º

São feitas as seguintes alterações no Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953:

I - Fica o art. 5º acrescido do seguinte parágrafo:

§ 5º O merecimento de funcionário em exercício no Gabinete Militar ou no Gabinete Civil da Presidência da República será apurado pelos respectivos Chefes, que poderão incluí-lo na correspondente lista de acesso, não prevalecendo, em tal caso, o limite fixado no art. 9º.

II - O art. 6º passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º

Nos demais órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, a Comissão de Acesso será designada pelo respectivo dirigente integrando-a, como membros natos o dirigente do Serviço de Administração ou órgão equivalente, e o dirigente do órgão de pessoal.

III - Fica o art. 7º acrescido do seguinte parágrafo:

§ 3º Na classificação a que se refere o inciso II dêste artigo o merecimento do funcionário em estiver, regularmente, em exercício fora do Ministério a cujos quadros pertença, será apurado em igualdades de condições com os demais. Para êsse fim, a Comissão de Acesso apreciará o seu currículo funcional, tendo em vista a equivalência dos serviços prestados dentro ou fora do Ministério, para ajuizar dos conhecimentos e títulos necessários ao satisfatório desempenho da carreira principal (art. 4º, § 1º).

Art. 2º

Êste decreto entra em vigor na data de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT