Decreto nº 49.189 de 08/11/1960. DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO TEMPORARIA DE BENS DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARITIMA E FLUVIAL, DE TRAFEGO PORTUARIO E DE TRANSPORTE FERROVIARIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 49.189, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1960.

Dispões sôbre o uso e ocupação temporária de bens de emprêsas de navegação marítima e fluvial, de tráfego portuário e de transporte ferroviário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e,

CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 141, parágrafo 16, da Constituição, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público ficando assegurado o direito a indenização ulterior;

CONSIDERANDO que, apesar de advertidos da ilegalidade da greve que articulavam, trabalhadores marítimos, portuários e ferroviários em virtude de decisão adotada em assembléia de classes, iniciaram, no dia 8 do corrente, um movimento grevista visando à paralisação da navegação marítima, do tráfego portuário e do transporte ferroviário;

CONSIDERANDO que essa greve, declarada ilegal, acarretará, se alcançado o seu objetivo conseqüências de natureza econômica e social que configuram o perigo iminente para o bem público e a paz social;

CONSIDERANDO que os bens e pessoas utilizados na navegação marítima e fluvial, no tráfego portuário e no transporte ferroviário constituem atividades auxiliares da Marinha de Guerra e do Exército,

Decreta:

Art. 1º

Ficam sujeitos à ocupação temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os bens e serviços das companhias de navegação marítima e fluvial, de tráfego portuário e de transporte ferroviário, estatais e paraestatais.

Parágrafo 1º A efetivação da medida autorizada neste artigo far-se-á mediante ato do Ministro da Marinha ou da Guerra, de acôrdo com as necessidades de abastecimento e da regularidade da navegação marítima e fluvial, do tráfego portuário e do transporte ferroviário.

Parágrafo 2º Os Ministros da Marinha e da Guerra baixarão as instruções necessárias à execução dêste Decreto, inclusive sôbre o regime do pessoal indispensável à utilização dos bens ocupados.

Art. 2º

Ficam requisitados a partir da data da publicação dêste Decreto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os serviços das empresas particulares de navegação marítima e fluvial, de tráfego portuário, de transporte ferroviário, de construção e reparação naval inclusive embarcações, combustíveis, acessórios, oficinas, máquinas, equipamentos, serviços de telegrafia ou telefonia das respectivas empresas, assim como todo o aparelhamento de propriedade das mesmas e...

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