Decreto nº 49.189-A de 08/11/1960. ASSEGURA AO ALGODÃO DA ZONA MERIDIONAL DO PAIS DA SAFRA DE 1960-61, A GARANTIA DE PREÇOS MINIMOS.

DECRETO Nº 49.189-A, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1960.

Assegura ao algodão da zona meridional do País da safra de 1960-61, a garantia de preços marítimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de 1951,

Decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão da zona meridional do Pais da safra de 1960-61, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

  1. aquisição do algodão em pluma, por arrôba de 15 quilos com fibra de 28 a 30 milímetros acondicionado em fardos de densidade média nunca inferior a 400 quilos amarrados em seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos armazéns gerais da Capital do Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente e nos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura, baixada pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, e nas seguintes bases:

    Cruzeiros

    Tipos ...............................................................................................................

    (p/ arrôba de 15kg)

    3 .....................................................................................................................

    1.325,06

    4 ......................................................................................................................

    1.300,63

    4/5 ..................................................................................................................

    1.263,99

    5 ......................................................................................................................

    1.221,25

    5/6 ...................................................................................................................

    1.178,51

    6 .....................................................................................................................

    1.125,99

    6/7....................................................................................................................

    1.069,81

    7 ......................................................................................................................

    1.020,96

    7/8 ...................................................................................................................

    979,44

    8...

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