Decreto nº 49.308 de 21/11/1960. APROVA O REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA ODONTOLOGIA.

DECRETO Nº 49.308, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960.

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, que, assinado pelo respectivo Ministro, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Pedro Paulo Penido.

Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia (S.N.F.O), órgão criado pela Lei nº 3.062, de 22 de dezembro de 1956 e integrante do Departamento Nacional de Saúde (D:N:S) do Ministério da Saúde, tem por finalidade superintender e fiscalizar em todo o país as atividades relacionadas com o exercício da odontologia e atividades afins, diretamente ou por intermédio das autoridades federais estaduais e municipais.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

Da Organização

Art. 2º

O S.N.F.O compreende:

I - Seção de Odontologia (S.Od.);

  1. - Seção de Organização e Contrôle (S:O:C.);

  2. - Seção de Administração (S.A.).

Art. 3º

O S.N.F.O terá um Diretor símbolo 3C, nomeado em Comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde.

Art. 4º

O Diretor do S.N.F.O terá um assistente técnico e um Secretário por êle designados, dentre os servidores do Ministério da Saúde.

Art. 5º

As S.Od., S.O.C. e S.A. terão chefes designados pelo Diretor do S.N.F.O.

Art. 6º

Os Chefes da S.Od. e S.O.C. e o assistente técnico serão escolhidos entre os dentistas pertencentes aos Quadros do Ministério da Saúde.

Art. 7º

Os órgãos que integram o S.N.F.O. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 10

Da competência dos órgãos

Art. 8º

À S. Od., compete:

I - Efetuar o registro de diploma de cirurgiões-dentistas;

II - Manter rigorosamente atualizados os fichários dos diplomas registrados;

III - Promover a publicação dos nomes dos profissionais registrados, mensalmente, no Diário Oficial e anualmente, em folhetos a serem distribuídos aos Estados, Municípios e Particulares;

IV - Manter rigorosamente atualizados os fichários dos profissionais da odontologia e profissões afins, no Distrito Federal;

V - Colaborar com a Cacex do Banco do Brasil, nos pedidos de importação de produtos odontológicos;

VI - realizar exames de habilitação de protéticos dentários, nos têrmos da legislação vigente;

VII - Expedir licença para funcionamento de laboratório de prótese e estabelecimentos comerciais de material odontológico;

VIII - Controlar o pagamento das taxas estabelecidas na Lei nº 3.519 de 30 de dezembro de 1958;

Art. 9º

A S.O.C. compete:

I - Executar a fiscalização do exercício profissional da odontologia e atividades afins no Distrito Federal.

II - Promover a vistoria prévia nos pedidos de assentimento para instalação de consultórios dentários;

III - Fiscalizar anúncios de propaganda de odontologistas e atividades afins;

IV - Fiscalizar o uso de entorpecentes em consultório dentário;

V - Emitir parecer no licenciamento de produtos destinados a uso odontológico, quando solicitado pelo Serviço Nacional da Fiscalização da Medicina e Farmácia;

VI - Estudar a planificação do contrôle de produtos industriais, com aplicação da odontologia;

VII - Tomar as medidas necessárias para o exame e licenciamento de metais e ligas usadas na confecção de aparelhos protéticos;

VIII - fiscalizar os estabelecimentos comerciais de material odontológico;

IX - Promover a vistoria de oficinas e laboratórios de prótese dentária em instalação;

X - Orientar a fiscalização do exercício profissional no país;

XI - Planejar normas que visem a maior eficiência da fiscalização nos Estados e Territórios;

XII...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT