Decreto nº 49.464 de 07/12/1960. APROVA OS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO SERVIÇO ESPECIAL DE SAUDE PUBLICA.

DECRETO Nº 49.464, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1960.

Aprova os Estatutos da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item, I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, que a êste acompanham, nos têrmos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960.

Art. 2º

O presente Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Pedro Paulo Penido

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO SERVIÇO ESPECIAL DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Da Fundação e seus fins

Art. 1º

A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, entidade com personalidade jurídica própria, em que foi transformado, pelo Govêrno Federal, o Serviço Especial de Saúde Pública, nos têrmos da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, sede e foro no Distrito Federal, reger-se-á pelos presentes Estatutos.

Parágrafo único. A Fundação Serviço Especial de Saúde Públicas será designada nestes Estatutos, simplesmente por Fundação.

Art. 2º

A Fundação terá como objetivos:

  1. organizar e operar serviços de saúde pública e assistência médico-hospitalar nas áreas do território nacional onde se desenvolvem ou venham a se desenvolver programa de valorização econômica, sempre que tais serviços não constem dos programas de órgãos federais;

  2. estudar, projetar e executar empreendimentos relativos à construção, ampliação ou melhoria de serviços e abastecimento d’água e sistemas de esgotos, sempre que não constem dos programas de órgãos federais;

  3. coordenar, organizar e administrar, mediante regime de acôrdo com as municipalidades interessadas, serviços de abastecimento d’água e de esgôtos;

  4. analisar, do ponto de vista técnico e opinar sôbre projetos e orçamentos relativos a serviços de abastecimento d’água, a serem construídos com financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, ou Caixas Econômicas Federais, nos têrmos da legislação em vigor

  5. coordenar, organizar e administrar, nos Estados cujos governos o solicitarem, serviços destinados ao desenvolvimento de sua estrutura sanitária básica, inclusive no que se refere à promoção e contrôle da higiene industrial;

  6. desenvolver um programa de educação sanitária nas localidades onde mantiver unidades sanitárias;

  7. colaborar com os órgãos técnicos do Ministério da Saúde na solução de problemas de sua competência;

  8. realizar pesquisas, inquéritos e estudos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

  9. promover a difusão de conhecimentos técnicos ligados à saúde pública, através da edição de livros, revistas e outras publicações;

  10. promover a formação e o treinamentos do pessoal técnico e auxiliar necessário à execução de sua atividades;

  11. desenvolver programas em cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios ou os Municípios, visando à higienização dos bairros pobres e à solução de problemas de saúde pública.

Parágrafo único. Para realizar os objetivos enumerados neste artigo, a Fundação manterá, onde convier, e de acôrdo com os seus planos de trabalho, escritórios regionais, unidades hospitalares e sanitárias, laboratórios e outras unidades inerentes às suas atividades, administradas diretamente ou em regime de cooperação com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 3º

Para o fim previsto na alínea “a” do artigo anterior, os órgãos executores dos programas de valorização, existentes, ou que venham a ser criados, firmarão, com a Fundação, os necessários acordos.

Art. 4º

A Fundação poderá firmar acôrdos com os Estados, o Distrito Federal e com os Territórios ou Municípios, bem assim com outras entidades públicas ou privadas para o fim previsto nas alíneas “b” “c”, ”e” e “l” do art. 2º bem como entrar em entendimentos com entidades públicas ou particulares, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento dos programas de saúde e saneamento de sua competência.

Parágrafo único. Os acôrdos e convênios da Fundação com entidades internacionais ou estrangeiras deverão ser ratificadas pelo Ministério da Saúde antes de serem submetidos à consideração do Congresso Nacional, quando fôr o caso.

Art. 5º

O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

Parágrafo único. A dissolução da Fundação só poderá ser declarada por maioria absoluta de votos do Conselho Deliberativo, reunido em assembléia prèviamente anunciada para êsse fim, em duas reuniões consecutivas, mediando entre elas um mínimo de 15 (quinze) dias, e por Decreto do Presidente da República.

CAPÍTULO II Artigo 6

Do Patrimônio

Art. 6º

Constituem patrimônio da Fundação:

  1. todos os bens móveis e imóveis que integravam o acêrvo do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), inclusive os saldos não aplicados das contribuições dos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América, que reverteriam ao patrimônio nacional nos têrmos da cláusula XIX do contrato firmado entre os dois países aprovado pelo Decreto-lei nº 6.260, de 11 de fevereiro de 1944, ao término da respectiva vigência, bens êsses indicados na escritura de instituição da Fundação;

  2. as contribuições e taxas de administração resultantes dos contratos ou acôrdos a que se alude nos artigos 3º e 4º;

  3. os auxílios da União previstos no art. 42;

  4. as subvenções, doações, legados e rendas patrimoniais;

  5. quaisquer outros bens e recursos, não especificados acima, que lhe devam pertencer.

Parágrafo único. Os bens da Fundação são exclusivamente destinados ao preenchimento das suas finalidades, dependendo a alienação de imóveis de aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 23

Dos órgãos e sua finalidades

Art. 7º

São órgãos da Fundação:

  1. Conselho Deliberativo;

  2. Superintendência;

  3. Junta de Contrôle.

Parágrafo único. Além dos órgãos a que se refere êste artigo, a Fundação terá, na sua estrutura interna, outros órgãos, fixadas em regimento interno, que desempenharão as demais funções de caráter técnico e administrativo inerentes ao desenvolvimento das suas atividades.

SEÇÃO I Artigos 8 a 16

Do Conselho Deliberativo

Art. 8º

O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:

  1. o Ministro de Estado dos Negócios da Saúdes, que exercerá a função de Presidente;

  2. sete membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em listas tríplices, organizadas, para cada um dos cargos, pelas seguintes entidades:

I - Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP);

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

III - Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

IV - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

V - Ministério da Viação e Obras Públicas;

VI - Ministério da Saúde;

VIII - Confederação Rural Brasileira.

Art. 9º

Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. propor ao Presidente da República, ouvido o Procurador-Geral da República, a revisão ou alteração dos presentes Estatutos;

  2. eleger e empossar o Superintendente e designar por indicação do mesmo, quem deverá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

  3. destituir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, o Superintendente, nos casos previstos no § 1º do art. 18;

  4. propor, nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, a extinção da Fundação;

  5. pronunciar-se conclusivamente, sôbre os planos anuais do trabalho organizados pelo Superintendente e submetê-los à aprovação do Presidente da República;

  6. aprovar anualmente o orçamento de receita e despesa;

  7. autorizar e referendar a abertura de créditos adicionais, na forma do art. 28 e seus parágrafos;

  8. fixar, anualmente a representação do Superintendente;

  9. conceder férias e licença ao Superintendente;

  10. elaborar o seu regimento interno;

  11. aprovar os regimentos internos da Fundação;

  12. examinar e aprovar os balancetes trimestrais e os relatórios e prestações de contas anuais apresentados pela Superintendência, com parecer da Junta de Contrôle;

  13. deliberar, mediante propostas do Superintendente, sôbre operações de crédito para antecipação de receita da Fundação, ou para atender a situações imprevistas, quando os recursos da mesma forem insuficientes;

  14. deliberar sôbre a alienação de imóveis;

  15. aprovar as minutas dos contratos ou acôrdos a serem firmados pelo Superintendente com entidades nacionais, públicas ou privadas, para o fim previsto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “l” do art. 2º;

  16. pronunciar-se sôbre os acôrdos e convênios a serem firmados com entidades internacionais ou estrangeiras, sujeitos à ratificação do Ministério...

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