Decreto nº 49.748 de 31/12/1960. APROVA O REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA JUNTO AO TRIBUNAL MARITIMO.
DECRETO Nº 49.748, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Aprova o Regulamento Interno da Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Êste decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Brasília, D.F., em 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Mattoso Maia
regimento interno da procuradoria junto ao tribunal marítimo
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA
A procuradoria junto ao Tribunal Marítimo compõe-se:
-
Dois (2) Procuradores;
-
Dois (2) Adjuntos-se-Procurador
-
Dois (2) Advogados-de-Oficio.
Os procuradores serão nomeados, pelo Presidente da Republica, dentre os Adjuntos-de-Procurador, por promoção, obedecido o critério de antigüidade, e estes, também por promoção, dentre os Advogados-de-Oficiais, na forma designada para os Procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, numa e noutro caso.
Os Advogados-de-Oficio deverão ser bacharéis em Direto e advogados inscritos em qualquer das seções da ordem dos Advogados, e serão nomeados mediante concurso de provas.
Os Procuradores, Adjunto-de-Procurador e Advogado-de-Oficio exercerão os seus cargos em caráter efetivo.
Os Procuradores, Adjuntos-de-Procurador e Advogados-de-Ofícios serão designados primeiro a segundo, obedecido a antigüidade.
A Procuração Junto ao Tribunal Marítimo é subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Marinha.
Para execução de seus serviços administrativos e processuais, a Procuradoria terá uma Secretaria constituída de duas 2 Seções.
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Dos Procuradores e Adjuntos-de-Pocurador
Aos Procuradores compete:
-
promover, mediante representação ao Tribunal, os processos da competência dêste, e acompanhá-los em tôdas as suas fases;
-
requerer o arquivamento de inqueritos;
-
oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados, ou por decisão do Tribunal, acompanhando-os em tôdas as fases como se tratasse de processo de sua iniciativa;
-
oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de hipoteca e demais ônus reais sôbre embarcação;
-
oficiar em tôdas as consultas feitas ao Tribunal;
-
dar parecer nas consultas concernentes a direito maritimo adminsitrativo e internacional, que lhes forem submetidos pelo Ministro da Marinha, pelo Estao-maior da Armada, pela Secretaria-Geral da Marinha pela Diretoria de Hidrografia e Navegação e pela Diretoria de Portos e Costas:
-
velar pela fiel observância das leis e dos regulamentos.
Parágrafo único. À Procuradoria compete, ainda, pelos seus Procuradores e Adjuntos, comparecer ás sessões do Tribunal, falando quando a palavra lhes dor dada pelo Presidente, bem como estar presentes às audiências de instrução pelo que funcionar no processo.
O Adjunto-de-Procurador exercerá as funções de Procurador nos processos e consultas que lhes forem distribuídos, e caberá substituir o procurador nos processos em que êste ocasionalmente não puder funcionar.
Dos Advogados-de-Oficio
I - defender:
-
os acusados com direito a justiça gratuita;
-
os revéis, os ausentes ou foragidos;
-
os que o Tribunal considera indefesos;
II - servir de Curador nos casos de direito.
§ 1º Nenhum acusado, ainda que revele, ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.
§ 2º Se o acusado não tiver advogado ser-lhe-á nomeado Advogado-de-Oficio, ressalvado no seu direito a todo tempo nomear outro da sua confiança.
§ 3º É vedado ao Advogado-de-Oficio exercer perante o Tribunal advocacia por mandato de parte interessada.
Da competência do Primeiro-procurador
-
superintender os servicos da Procuradoria e baixar as instruções a respeito;
-
distirbuir os processos e consultas ao Segundo-procurador e aos Adjuntos-de-Procurador, advocando aquêles em que fôr funcionar;
-
distribuir os preocessos aos Advogados-de-Oficio;
-
redistribuir os processos a outro Procurador, nos casos previstos no Art. 50 da lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, quando o que funcionava no feito se declarar constrangido;
-
avocar qualquer processo em andamento, desde que o exija o interêsse da Justiça;
-
correspondente-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, em nome da Procuradoria.
Dos Direitos e Vantangens Dos Procuradores Advogados-de-Oficio
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO