Decreto nº 49.748 de 31/12/1960. APROVA O REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA JUNTO AO TRIBUNAL MARITIMO.

DECRETO Nº 49.748, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Aprova o Regulamento Interno da Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, revogadas as disposições contrário.

Brasília, D.F., em 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Mattoso Maia

regimento interno da procuradoria junto ao tribunal marítimo

capítulo i Artigos 1 a 7

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA

Art. 1º

A procuradoria junto ao Tribunal Marítimo compõe-se:

  1. Dois (2) Procuradores;

  2. Dois (2) Adjuntos-se-Procurador

  3. Dois (2) Advogados-de-Oficio.

Art. 2º

Os procuradores serão nomeados, pelo Presidente da Republica, dentre os Adjuntos-de-Procurador, por promoção, obedecido o critério de antigüidade, e estes, também por promoção, dentre os Advogados-de-Oficiais, na forma designada para os Procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, numa e noutro caso.

Art. 3º

Os Advogados-de-Oficio deverão ser bacharéis em Direto e advogados inscritos em qualquer das seções da ordem dos Advogados, e serão nomeados mediante concurso de provas.

Art. 4º

Os Procuradores, Adjunto-de-Procurador e Advogado-de-Oficio exercerão os seus cargos em caráter efetivo.

Art. 5º

Os Procuradores, Adjuntos-de-Procurador e Advogados-de-Ofícios serão designados primeiro a segundo, obedecido a antigüidade.

Art. 6º

A Procuração Junto ao Tribunal Marítimo é subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Marinha.

Art. 7º

Para execução de seus serviços administrativos e processuais, a Procuradoria terá uma Secretaria constituída de duas 2 Seções.

Capítulo II Artigos 8 a 13

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA

Seção i Artigos 8 e 9

Dos Procuradores e Adjuntos-de-Pocurador

Art. 8º

Aos Procuradores compete:

  1. promover, mediante representação ao Tribunal, os processos da competência dêste, e acompanhá-los em tôdas as suas fases;

  2. requerer o arquivamento de inqueritos;

  3. oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados, ou por decisão do Tribunal, acompanhando-os em tôdas as fases como se tratasse de processo de sua iniciativa;

  4. oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de hipoteca e demais ônus reais sôbre embarcação;

  5. oficiar em tôdas as consultas feitas ao Tribunal;

  6. dar parecer nas consultas concernentes a direito maritimo adminsitrativo e internacional, que lhes forem submetidos pelo Ministro da Marinha, pelo Estao-maior da Armada, pela Secretaria-Geral da Marinha pela Diretoria de Hidrografia e Navegação e pela Diretoria de Portos e Costas:

  7. velar pela fiel observância das leis e dos regulamentos.

Parágrafo único. À Procuradoria compete, ainda, pelos seus Procuradores e Adjuntos, comparecer ás sessões do Tribunal, falando quando a palavra lhes dor dada pelo Presidente, bem como estar presentes às audiências de instrução pelo que funcionar no processo.

Art. 9º

O Adjunto-de-Procurador exercerá as funções de Procurador nos processos e consultas que lhes forem distribuídos, e caberá substituir o procurador nos processos em que êste ocasionalmente não puder funcionar.

SEÇÃO II Artigo 10

Dos Advogados-de-Oficio

Art. 10 Ao Advogado-de-Ofício incumbe:

I - defender:

  1. os acusados com direito a justiça gratuita;

  2. os revéis, os ausentes ou foragidos;

  3. os que o Tribunal considera indefesos;

II - servir de Curador nos casos de direito.

§ 1º Nenhum acusado, ainda que revele, ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.

§ 2º Se o acusado não tiver advogado ser-lhe-á nomeado Advogado-de-Oficio, ressalvado no seu direito a todo tempo nomear outro da sua confiança.

§ 3º É vedado ao Advogado-de-Oficio exercer perante o Tribunal advocacia por mandato de parte interessada.

Seção iii Artigos 11 a 13

Da competência do Primeiro-procurador

Art. 11 O Primeiro-procurador é o Chefe de Procuradoria.
Art. 12 Ao Primeiro-procurador, além das suas atribuições constantes do Art. 28 e suas alíneas da lei número 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 (Art. 8º dêste Regimento), cabe:
  1. superintender os servicos da Procuradoria e baixar as instruções a respeito;

  2. distirbuir os processos e consultas ao Segundo-procurador e aos Adjuntos-de-Procurador, advocando aquêles em que fôr funcionar;

  3. distribuir os preocessos aos Advogados-de-Oficio;

  4. redistribuir os processos a outro Procurador, nos casos previstos no Art. 50 da lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, quando o que funcionava no feito se declarar constrangido;

  5. avocar qualquer processo em andamento, desde que o exija o interêsse da Justiça;

  6. correspondente-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, em nome da Procuradoria.

Art. 13 O Primeiro-procurador, como Chefe da Procuradoria, denominar-se-á Procurador-chefe
CAPÍTULO III Artigos 14 a 21

Dos Direitos e Vantangens Dos Procuradores Advogados-de-Oficio

Art. 14 Os Procuradores, Adjuntos-de-Procurador e Advogados-de-Ofício gozarão de direitos e garantias equivalentes aos dos membros do Ministério Público (Art. 150 da Lei número 2.180, de 5 de fevereiro de ...

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