Decreto nº 5.179 de 13/08/2004. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATERIA DE PREVENÇÃO DO CONSUMO E CONTROLE DO TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E SUSTANCIAS PSICOTROPICAS, CELEBRADO EM MADRI, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1999.

DECRETO Nº 5.179 DE 13 DE AGOSTO DE 2004

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em Madri, em 11 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram em Madri, em 11 de novembro de 1999, um Acordo sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 215, de 30 de junho de 2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 13 de julho de 2004, nos termos do seu Artigo IX;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em Madri, em 11 de novembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Conscientes de que a cooperação bilateral é fundamental para enfrentar os problemas derivados do uso indevido e do tráfico ilícito de drogas;

Levando em consideração as recomendações contidas na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena, em 20 de dezembro de 1988;

Desejando cooperar mediante um Acordo Bilateral com o objetivo mundial de prevenir, controlar e eliminar o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

A cooperação em matéria de prevenção do consumo e controle do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas será implementada:

A - mediante o estabelecimento de um intercâmbio permanente de informação e documentação;

B - mediante a elaboração de projetos e programas;

C - mediante a assistência técnica e científica na realização de todos os projetos e programas.

ARTIGO 2º

As áreas nas quais se desenvolverá a cooperação em matéria de prevenção do consumo e controle do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas serão:

A - NA ÁREA DE PREVENÇÃO:

a) intercâmbio de propostas para o desenvolvimento de programas experimentais;

b) seleção de programas prioritários no campo da prevenção;

c) elaboração de programas gerais de promoção da saúde e educação para o...

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