Decreto nº 5.191 de 19/08/2004. REGULAMENTA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 4 DA LEI 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004.

DECRETO Nº 5.191 DE 19 DE AGOSTO DE 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4º, caput e § 2º, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até quinze pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II - até trinta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, no cumprimento de metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS.

Art. 3º A GIFA será apurada:

I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;

II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base no atingimento de metas de fiscalização do trabalho, de arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS, acumuladas de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da gratificação.

Art. 4º Ato dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, a meta de arrecadação e de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS para fins de pagamento da parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo como critério referencial, em especial, a previsão de arrecadação do FGTS aprovada pelo Conselho Curador do FGTS nos termos do art. 3º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 2.408, de 5 de janeiro de 1988.

§ 1º O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de arrecadação, de resultados da fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS em que a parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, será igual a zero e os valores a partir dos quais será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 2º As metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a...

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