DECRETO LEI Nº 2408, DE 05 DE JANEIRO DE 1988. Restabelece a Vigencia do Artigo 12 da Lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, Dando-lhe Nova Redação, e da Outras Providencias.

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Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando‑lhe nova redação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição.

Art. 1º

Fica estabelecida a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com a seguinte redação:

Art. 12. A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela Caixa Econômica Federal - CEF, far-se-á segundo programa elaborado e normas gerais expedidas pelo Conselho Curador do FGTS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 2º

O Conselho Curador do FGTS terá a seguinte constituição:

I - um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

V - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - o Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF;

VII - três representantes de categorias econômicas, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

VIII - três representantes de categorias profissionais, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

IX - um representante dos Governos Estaduais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos;

X - um representante dos Governos Municipais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos.

§ 1º Os membros do Conselho Curador do FGTS terão suplentes que serão indicados na forma dos seus respectivos titulares.

§ 2º Os membros titulares do Conselho Curador do FGTS e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 3º As decisões do Conselho Curador do FGTS serão tomadas mediante aprovação de, pelo menos, sete dos seus membros.

§ 4º O Presidente do Conselho Curador do FGTS terá voto de qualidade.

§ 5º Os membros do Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, gratificação equivalente a um salário mínimo de referência.

Art. 3º

Ao Conselho Curador do FGTS compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FGTS...

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