Decreto nº 5.207 de 16/09/2004. DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DO RESULTADO INSTITUCIONAL, BASEADO EM METAS, PARA FINS DE CALCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURIDICA - GDAJ PREVISTA NO ARTIGO 7 DA LEI 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004, DEVIDA AOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DAS CARREIRAS DE ADVOGADO DA UNIÃO, PROCURADOR FEDERAL, PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DEFENSOR PUBLICO DA UNIÃO E DOS QUADROS SUPLEMENTARES DE QUE TRATA O ARTIGO 46 DA MEDIDA PROVISORIA 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.

DECRETO Nº 5.207 DE 16 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ prevista no art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A parcela da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, consoante as disposições deste Decreto, no percentual de até onze por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho previamente fixadas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, até 31 de março de 2005, a parcela da GDAJ de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de até trinta por cento.

Art. 2º No cálculo do resultado institucional, destinado a aferir o desempenho das unidades jurídicas no exercício de suas atribuições institucionais, serão observados, no que couber:

I - o resultado, real ou presumido, da atividade preventiva na consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e autoridades do Poder Executivo;

II - o resultado, real ou presumido, do suporte jurídico fornecido pela área consultiva aos representantes judiciais da União, suas autarquias e fundações;

III - a redução das despesas orçamentárias decorrentes da atuação consultiva ou contenciosa;

IV - resultados judiciais favoráveis, assim considerados em razão da natureza e importância da causa;

V - o resultado, real ou presumido, da atividade de assistência jurídica aos necessitados, assim considerados na forma da lei, desenvolvida pela Defensoria Pública da União, respeitadas as atribuições das categorias funcionais da carreira de Defensor Público da União;

VI – a...

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