Decreto nº 5.258 de 27/10/2004. PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA FRANCESA, CELEBRADO EM PARIS, EM 28 DE MAIO DE 1996.

DECRETO Nº 5.258 DE 27 DE OUTUBRO DE 2004

Promulga o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram em Paris, em 28 de maio de 1996, um Tratado de Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 219, de 30 de junho de 2004;

Considerando que o Tratado entrou em vigor em 1º de setembro de 2004, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 23;

DECRETA:

Art. 1º O Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,

Desejando assegurar uma cooperação mais eficaz entre seus Estados com vistas à repressão da criminalidade;

Desejando, para este fim, regular, de comum acordo, suas relações em matéria de extradição,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1

Obrigação de Extraditar

Os dois Estados obrigam-se reciprocamente a entregar, segundo as disposições do presente Tratado, qualquer pessoa que, encontrando-se no território de um dos dois Estados, seja processada por uma infração ou procurada para fim de execução de uma pena pelas autoridades judiciárias do outro Estado.

ARTIGO 2

Casos que Autorizam a Extradição

1. A extradição será concedida pelos fatos que, de acordo com as legislações dos dois Estados, constituem infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade de duração de pelo menos 2 (dois) anos, ou mais grave.

2. Se a extradição for pedida para fins de execução de uma pena aplicada por autoridade judicial competente do Estado requerente em virtude de uma infração prevista no parágrafo precedente, a duração do restante da pena a ser cumprida deverá ser de pelo menos 9 (nove) meses.

3. Se o pedido de extradição contemplar vários fatos distintos punidos, cada um deles, pelas leis dos dois Estados, com uma pena privativa de liberdade, embora alguns não preencham a condição relativa à duração da pena, o Estado requerido terá a faculdade de também conceder a extradição com base nestes fatos.

ARTIGO 3

Extradição de Nacionais

1. A extradição não será concedida se a pessoa reclamada tiver a nacionalidade do Estado requerido. A condição de nacional é verificada na data dos fatos pelos quais a extradição é solicitada.

2. Se, por aplicação do parágrafo precedente, o Estado requerido não entregar a pessoa reclamada por causa unicamente da sua nacionalidade, este deverá, de acordo com a sua própria lei, a pedido do Estado requerente, submeter o caso às suas autoridades competentes para o exercício da ação penal. Para este fim, os documentos, relatórios e objetos relativos à infração serão encaminhados, gratuitamente, pela via prevista no Artigo 9. O Estado requerente será informado da decisão adotada.

ARTIGO 4

Casos de Recusa Obrigatória da Extradição

Não será concedida a extradição:

a) se a infração que originou o pedido for considerada pelo Estado requerido como uma infração política ou um fato conexo a uma tal infração;

b) se o Estado requerido tiver razões fundadas para crer que o pedido de extradição, motivado por uma infração de direito comum, foi apresentado para fins de perseguir ou punir uma pessoa por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas ou que a situação desta pessoa corra o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões;

c) se a pessoa reclamada tiver de ser julgada no Estado requerente por um tribunal que não assegure as garantias fundamentais de processo e de proteção dos direitos de defesa, ou por um tribunal instituído para seu caso particular, ou quando a extradição for pedida para a execução de uma pena proferida por um tal tribunal. A condenação de uma pessoa julgada à revelia, desde que não implique confissão ficta, não constitui, por si só, motivo de recusa da extradição;

d) se a pessoa reclamada tiver sido objeto, no Estado requerido, de um julgamento definitivo pela infração ou pelas infrações em...

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