Decreto nº 5.266 de 08/11/2004. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRANIA SOBRE SALVAGUARDAS TECNOLOGICAS RELACIONADAS A PARTICIPAÇÃO DA UCRANIA EM LANÇAMENTOS A PARTIR DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCANTARA, CONCLUIDO EM KIEV, EM 16 DE JANEIRO DE 2002.

DECRETO Nº 5.266 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2004

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, concluído em Kiev, em 16 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram, em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, um Acordo sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 766, de 16 de outubro de 2003;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 20 de novembro de 2003, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo X;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, concluído em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido como nele se contém, observado o disposto no art. 2º do Decreto Legislativo nº 766, de 16 de outubro de 2003.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Ucrânia

(doravante denominados "as Partes"):

Tendo presentes os termos do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em 18 de novembro de 1999;

Levando em conta a política estabelecida pelo Governo da República Federativa do Brasil de promover o uso comercial do Centro de Lançamento de Alcântara;

Comprometidos com os objetivos da não-proliferação e do controle de exportações, como previsto nas Diretrizes do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (MTCR); e

Confiantes em que a colaboração continuada na promoção de seus interesses mútuos concernentes à proteção de tecnologias avançadas poderia servir como uma reafirmação do desejo comum de desenvolver ainda mais a cooperação científica e tecnológica e das suas respectivas empresas do setor,

Acordam o seguinte:

ARTIGO IO

bjetivo.

Este Acordo tem como objetivo evitar o acesso não autorizado de tecnologias relacionadas com o lançamento de Veículos de Lançamento, de Espaçonaves, por meio de Veículos de Lançamento Espaciais ou Veículos de Lançamento, e Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento a partir do Centro de Lançamento de Alcântara e a transferência não autorizada dessas tecnologias.

ARTIGO II

Definições.

Para fins deste Acordo se aplicarão as seguintes definições:

1. "Espaçonaves" – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (inclusive satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de satélites) e/ou motores de transferência orbital autorizados para exportação que tenha sido autorizada pelo Governo da Ucrânia e sejam utilizados para executar Atividades de Lançamento.

2. "Veículos de Lançamento" – quaisquer Veículos de Lançamento, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil, componentes e peças sobressalentes de um Veículo de Lançamento referido no " Anexo do MTCR relativo a Equipamento e Tecnologia" e/ou respectivos componentes, cuja exportação tenha sido autorizada pelo Governo da Ucrânia e sejam utilizados para realizar Atividades de Lançamento.

3. "Cargas Úteis" – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (inclusive satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de satélite) e/ou motores de transferência orbital autorizados a serem exportados para a República Federativa do Brasil por outro governo que não o Governo da Ucrânia, para lançamento em Veículos de Lançamento a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.

4. "Veículos de Lançamento Espacial" - quaisquer Veículos de Lançamento, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação para a República Federativa do Brasil por um governo que não o Governo da Ucrânia para lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.

5. "Equipamentos da Plataforma de Lançamentos" – equipamentos de uma plataforma de lançamentos e do complexo de lançamento, licenciados para exportação da Ucrânia, utilizados para lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.

6. "Equipamentos Afins" – equipamentos de apoio, itens subsidiários, respectivos componentes e peças sobressalentes que tenham sido autorizados para exportação pelo Governo da Ucrânia e que sejam necessários para realizar Atividades de Lançamento.

7. "Dados Técnicos" – informação, sob qualquer forma, a verbal, inclusive, que não esteja publicamente disponível e que seja exigida para o projeto, a engenharia, o desenvolvimento, a produção, o processamento, a fabricação, o uso, a operação, a vistoria, o reparo, a manutenção, a modificação, o aprimoramento ou a modernização de Veículos de Lançamento, Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Cargas Úteis e/ou Equipamentos Afins. Tal informação inclui, entre outras, informação no formato de plantas, desenhos, fotografias, materiais de vídeo, planos, instruções, programas de computador e documentação.

8. "Atividades de Lançamento" – todas as ações relacionadas com o lançamento de Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento ou Veículos de Lançamento Espacial e o lançamento de Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento, desde as discussões técnicas iniciais até a montagem, o teste e lançamento ou retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos, da República Federativa do Brasil para a Ucrânia ou para outro local aprovado pelo Governo da Ucrânia e, na eventualidade de cancelamento ou falha do lançamento, o retorno dos Veículos de Lançamento, dos Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins...

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