Decreto nº 5.268 de 09/11/2004. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 172 DO DECRETO 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, E A FISCALIZAÇÃO, O CONTROLE E A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR, E AO ARTIGO 4 DO DECRETO 5.171, DE 6 DE AGOSTO DE 2004, QUE REGULAMENTA OS PARAGRAFOS 10 E 12 DO ARTIGO 8 O INCISO IV DO ARTIGO 28 DA LEI 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E A COFINS-IMPORTAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.268 DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004

Dá nova redação ao art. 172 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e ao art. 4o do Decreto no 5.171, de 6 de agosto de 2004, que regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8o e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do art. da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e o § 13 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................

.............................................................................

VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e

.............................................................................

§ 3º O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida:

I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

a) apresentar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT