Decreto nº 5.270 de 12/11/2004. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO TERRITORIO NACIONAL, DA RESOLUÇÃO 1.552, DE 27 DE JULHO DE 2004, DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE RENOVA, POR UM ANO, SANÇÕES AOS GRUPOS ARMADOS E MILICIAS REBELDES ATUANDO NA REGIÃO ORIENTAL DA REPUBLICA DEMOCRATICA DO CONGO.

DECRETO Nº 5.270 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.552, de 27 de julho de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova, por um ano, sanções aos grupos armados e milícias rebeldes atuando na região oriental da República Democrática do Congo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto no Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003, que incorporou a Resolução nº 1.493 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de julho de 2003;

Considerando a adoção, em 27 de julho de 2004, da Resolução no 1.552 (2004) pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.552 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 27 de julho de 2004, anexa a este Decreto, com especial atenção aos seus parágrafos operativos 1º e 2º, que renovam medidas destinadas a evitar que qualquer tipo de assistência, especialmente militar ou financeira, seja direta ou indiretamente prestada a grupos armados atuando na região oriental da República Democrática do Congo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luis Nunes Amorim

"O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores e os pronunciamentos de seu Presidente a respeito da República Democrática do Congo, em particular as Resoluções 1.493, de 28 de julho de 2003, e 1.533, de 12 de março de 2004,

Reiterando a sua preocupação com a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, em particular nas províncias de Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri, que perpetua clima de insegurança em toda região,

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas dentro da República Democrática do Congo e em direção a essa República, e declarando a sua determinação a monitorar de perto o cumprimento do embargo de armas imposto pela sua Resolução 1.493, de 28 de julho de 2003,

Tomando nota do relatório e das recomendações do Grupo de peritos referido no parágrafo operativo 10 da Resolução 1.533...

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