Decreto nº 5.280 de 22/11/2004. PROMULGA OS TEXTOS DAS EMENDAS AO PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE SUBSTANCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZONIO, APROVADAS EM MONTREAL, EM 17 DE SETEMBRO DE 1997, AO TERMINO DA NONA REUNIÃO DAS PARTES, E, EM PEQUIM, EM 3 DE DEZEMBRO DE 1999, POR OCASIÃO DA DECIMA PRIMEIRA REUNIÃO DAS PARTES.

DECRETO Nº 5.280 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004

Promulga os textos das Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, aprovadas em Montreal, em 17 de setembro de 1997, ao término da Nona Reunião das Partes, e, em Pequim, em 3 de Dezembro de 1999, por ocasião da Décima Primeira Reunião das Partes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos das Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, por meio do Decreto Legislativo nº 212, de 20 de maio de 2004;

Considerando que estas Emendas entraram em vigor para o Brasil, em 28 de setembro de 2004, nos termos do parágrafo 3 do seu Artigo 3;

DECRETA:

Art. 1º As Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Emenda ao Protocolo de Montreal Adotado pela Nona Reunião das Partes(Montreal, em 17 de setembro de 1997)

Artigo 1

Emenda.

  1. Artigo 4, parágrafo 1 qua.

    O parágrafo a seguir será inserido após o parágrafo 1 ter do Artigo 4 do Protocolo:

    1 qua. Um ano após a entrada em vigor deste parágrafo, cada Parte irá proibir a importação da substância controlada constante do Anexo E de qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo.

  2. Artigo 4, parágrafo 2 qua

    O parágrafo a seguir será inserido após o parágrafo 2 ter do Artigo 4 do Protocolo:

    2 qua. Um ano após a entrada em vigor deste parágrafo, cada Parte irá proibir a exportação da substância controlada constante do Anexo E para qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo.

  3. Artigo 4, parágrafos 5, 6 e 7

    Nos parágrafos 5, 6 e 7 do Artigo 4 do Protocolo, as palavras:

    e Grupo II do Anexo C

    serão substituídas por:

    Grupo II do Anexo C e Anexo E

  4. Artigo 4, parágrafo 8

    No parágrafo 8 do Artigo 4 do Protocolo, as palavras:

    Artigo 2G

    serão substituídas por:

    Artigos 2G e 2H

  5. Artigo 4A: Controle do Comércio com as Partes

    O Artigo a seguir será acrescentado ao Protocolo como Artigo 4A:

    1. Quando, após o esgotamento da data limite aplicável a uma dada substância controlada, uma Parte, apesar de ter tomado todas as providências praticáveis para tanto, for incapaz de cumprir seu compromisso, nos termos do Protocolo, de cessar a produção dessa substância para consumo doméstico em usos outros que os acordados pelas Partes como sendo de natureza essencial, a Parte deverá proibir a exportação de quaisquer quantidades usadas, recicladas ou reaproveitadas dessa substância, a não ser para fins de sua destruição.

    2. O parágrafo 1 deste Artigo será aplicado, sem prejuízo da operação do Artigo 11 da Convenção e do procedimento de não cumprimento desenvolvido no âmbito do Artigo 8 do Protocolo.

  6. Artigo 4B: Licenciamento

    O Artigo a seguir será acrescentado ao Protocolo como Artigo 4B:

    1. Cada Parte deverá, até 1 de janeiro de 2000 ou até três meses após...

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