Decreto nº 5.287 de 26/11/2004. ALTERA DISPOSITVOS DOS DECRETOS 62.724, DE 17 DE MAIO DE 1968, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE TARIFAÇÃO PARA EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA, E 4.550, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA GERADA PELA ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR E POR ITAIPU BINACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.287 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004

Altera dispositivos dos Decretos nºs 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. e da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. e da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....................................................

§ 1º Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora:

I - residencial utilizada por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição; e

II - localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste artigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição:

a) a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e

b) o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.

§ 2º Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.

................................................................

§ 5º A ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo." (NR)

Art. 2º Os arts. , , , , 10, 11 e 13 do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................

.................................................................

II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário...

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