Decreto nº 5.701 de 15/02/2006. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO TERRITORIO NACIONAL DA RESOLUÇÃO 1.647, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE, ENTRE OUTRAS PROVIDENCIAS, RENOVA, POR SEIS MESES, O EMBARGO A IMPORTAÇÃO DE DIAMANTES EM ESTADO BRUTO E MADEIRA PROCEDENTES DA LIBERIA E, POR UM ANO, O EMBARGO DE ARMAS E RESTRIÇÕES DE VIAGEM.

DECRETO Nº 5.701, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.647, de 20 de dezembro de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto e madeira procedentes da Libéria e, por um ano, o embargo de armas e restrições de viagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções nos 1.521, de 22 de dezembro de 2003, e 1.532, de 12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e 5.096, de 1o de junho de 2004;

Considerando a adoção da Resolução no 1.647 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de dezembro de 2005, em particular os seguintes dispositivos:

I - parágrafo 1o, alínea (a), que renova por doze meses, contados a partir da adoção da Resolução, o embargo de armas e restrições de viagem impostas pelos parágrafos 2o e 4o da Resolução no 1.521;

II - parágrafo 1o, alínea (b), que renova, por seis meses, o embargo à importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto e de madeira, procedentes da Libéria, conforme os parágrafos 6o e 10 da Resolução no 1.521;

III - parágrafo 6o, que reforça as medidas impostas pelo parágrafo 1o da Resolução no 1.532, o qual determina que todos os Estados devem congelar, sem demora, fundos, ativos financeiros e recursos econômicos pertencentes a Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou a outros indivíduos designados pelo comitê de sanções responsável, ou por eles controlados, direta ou indiretamente;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.647 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de dezembro de 2005, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

"O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações anteriores do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África...

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