Decreto nº 5.735 de 27/03/2006. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.735, DE 27 DE MARÇO DE 2006.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA: quatro DAS 101.4; cinqüenta e nove DAS 101.2; cento e sete DAS 101.1; e um DAS 102.4; e

II - do INCRA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco DAS 101.3; dois DAS 102.2; e cento e sessenta e quatro DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2006.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004.

Brasília, 27 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Miguel Soldatelli Rossetto

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei no 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2o O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Administrativa;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Auditoria Interna;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Gestão Estratégica;

b) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;

c) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento; e

d) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Regionais; e

b) Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelos Diretores de Programas, pelo Procurador-Chefe, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 5o As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 6o O Conselho Diretor, constituído de onze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

b) os Diretores;

c) os Diretores de Programas;

d) o Procurador-Chefe; e

e) o Chefe de Gabinete;

II - membro designado: um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

Art. 7o Os Comitês de Decisão Regional, em suas respectivas Superintendências, serão compostos:

I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;

II - pelos chefes de divisão; e

III - pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 8o Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre...

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