Decreto nº 5.738 de 30/03/2006. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA DECISÃO 37/05 DO CONSELHO DO MERCADO COMUM DO MERCOSUL, QUE APROVA A REGULAMENTAÇÃO TRANSITORIA DA DECISÃO CMC 54/04 'ELIMINAÇÃO DA DUPLA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DE RENDA ADUANEIRA', ADOTADA EM MONTEVIDEU, EM 8 DE DEZEMBRO DE 2005.

DECRETO Nº 5.738, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre a execução da Decisão no 37/05 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova a regulamentação transitória da Decisão CMC 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição de Renda Aduaneira", adotada em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991, estabelece que o Conselho do Mercado Comum é o órgão superior a que corresponde a condução política do Mercosul e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum;

Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996, dispõe que o Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes;

Considerando que o Conselho do Mercado Comum aprovou, em 8 de dezembro de 2005, a Decisão no 37/05, que aprova a regulamentação transitória da decisão no 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira", para o universo de bens definidos em seu Artigo 2;

DECRETA:

Art. 1º A Decisão CMC nº 37/05 "Regulamentação da decisão CMC no 54/04", do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, de 8 de dezembro de 2005, em apenso por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 30 de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 37/05: REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 54/04

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 26/03, No 01/04 e No 54/04 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas No 03/04 e No 04/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário estabelecer em uma primeira etapa um regulamento para o controle e a comercialização entre os Estados Partes dos bens que receberão o tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC No 54/04.

Que o estabelecimento de um regulamento transitório nesta primeira etapa constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no MERCOSUL.

Que, conforme a Decisão CMC No 54/04, resulta conveniente melhorar as condições de circulação de bens originários dos Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - Aprovar a regulamentação transitória da Decisão CMC No 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira" para o universo de bens definido no artigo 2, nos termos da presente Decisão.

Capítulo I ALCANCE

Art. 2 - Os bens importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados Partes a partir de 1o de janeiro de 2006, receberão o tratamento de originários, tanto no que respeita à sua circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL, quanto à sua incorporação em processos produtivos, sempre que a eles se aplique:

  1. uma Tarifa Externa Comum de 0% em todos os Estados Partes; esses bens encontram-se incluídos no Anexo I da presente Decisão;

  2. uma preferência tarifária de 100%, quadripartite e simultaneamente, e estejam sujeitos ao mesmo requisito de origem, no âmbito de cada um dos acordos subscritos pelo MERCOSUL, sem quotas nem requisitos de origem temporários, quando os mesmos sejam originários e procedentes do país ou grupos de países a que se outorga essa preferência. Os citados bens encontram-se incluídos no Anexo II e estão identificados por país ou grupos de países de origem.

    Art. 3 - O Anexo I não inclui as posições tarifárias NCM que fazem parte de alguma das listas de exceções nacionais à TEC.

    Art. 4 - Os bens das posições...

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