Decreto nº 5.740 de 30/03/2006. PROMULGA O ACORDO SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DE HONDURAS, CELEBRADO EM TEGUCIGALPA, EM 12 DE AGOSTO DE 2004.

DECRETO Nº 5.740, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Promulga o Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos em Passaportes Comuns entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras, celebrado em Tegucigalpa, em 12 de agosto de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras celebraram, em Tegucigalpa, em 12 de agosto de 2004, um Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos em Passaportes Comuns;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 40, de 22 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 31 de março de 2006, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 8º;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos em Passaportes Comuns entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras, celebrado em Tegucigalpa, em 12 de agosto de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Honduras

(doravante denominados "Partes"),

Animados pelo desejo de intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;

Reconhecendo a conveniência de simplificar as viagens de nacionais de um Estado ao território do outro,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Nacionais de ambas as Partes, portadores de passaportes comuns válidos, estão isentos da obrigação de visto para entrar, permanecer e sair do território da outra Parte, para fins de turismo, trânsito ou negócios.

ARTIGO 2

1. Os nacionais a que se refere o Artigo 1 deste Acordo poderão...

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