Decreto nº 5.873 de 15/08/2006. REGULAMENTA O ARTIGO 19 DA LEI 10.696, DE 2 DE JULHO DE 2003.

DECRETO Nº 5.873, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Fica criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003.

Art. 2o

O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes Ministérios:

I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;

II - da Fazenda;

III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - do Desenvolvimento Agrário.

§ 1o Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2o A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 3o

O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:

I - as modalidades e a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2o do art. 19 da Lei no 10.696, de 2003, deverá considerar as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

II - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;

III - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3o da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei no 10.689, de 13 de junho de 2003;

IV - as condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;

V - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;

VI - as condições de apoio à formação de estoques de alimentos por organizações constituídas por agricultores familiares; e

VII - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 1o Na venda a que se refere o inciso V, serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

§ 2o Os valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e...

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