Decreto nº 5.874 de 15/08/2006. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA - ESG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.874, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 785, de 20 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1o

Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o

O regimento interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o

Fica revogado o Decreto no 4.291, de 27 de junho de 2002.

Brasília, 15 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2006.

A N E X O

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o

A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, e destina-se a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

A ESG terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Direção;

II - Junta Consultiva;

III -Departamento de Estudos; e

IV - Departamento de Administração.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 8

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3o

A Direção, exercida pelo Comandante, é composta:

I - pelo Subcomandante; e

II - pelos Assistentes das Forças Singulares e do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a estrutura, as competências, as atribuições e a organização das unidades de assessoramento da Direção.

Art. 4o

O Comandante e o Subcomandante da ESG são, respectivamente, oficiais-generais do último e penúltimo posto das Forças Singulares, designados em sistema de rodízio, não podendo ocorrer que ambos sejam da mesma Força.

Art. 5o

Os Assistentes são oficiais-generais da ativa do primeiro posto, um de cada Força Singular, e o equivalente do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6o

A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do País.

Art. 7o

O Departamento de Estudos é constituído por:

I - Corpo de Conferencistas Especiais;

II - Unidade de Planejamento e Acompanhamento;

III - Unidades de Apoio Acadêmico; e

IV - Unidades de Estudos.

Art. 8o

O Departamento de Administração é constituído por:

I - Unidade de Controle Interno; e

II - Unidades Administrativas.

CAPÍTULO IV Artigos 9 a 15

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9o

À Direção da ESG compete a gestão das atividades de estudo, pesquisa, ensino, extensão, difusão e intercâmbio, bem como a das atividades relacionadas à administração e à disciplina.

Art. 10 À Junta Consultiva compete assessorar o Comandante da ESG quando por este solicitado.
Art. 11 Ao Departamento de Estudos compete conduzir as atividades de estudos que lhe couber e as de ensino relativas aos cursos ministrados na ESG.
Art. 12 Ao Departamento de Administração compete prover o apoio administrativo necessário ao funcionamento da ESG.
Art. 13 Ao Comandante compete:
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