Decreto nº 5.911 de 27/09/2006. ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE USO DO BEM PUBLICO DOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 17 DA LEI 10.848, DE 15 DE MARÇO DE 2004, ALTERA O DECRETO 5.163, DE 30 DE JULHO DE 2004, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.911, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões de uso do bem público dos empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o art. 17 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, altera o Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.984, de 17 de julho de 2000, 10.847, de 15 de março de 2004, e 10.848, de 15 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1o

Os titulares de concessão de uso do bem público para geração de energia elétrica que estejam enquadrados no art. 17 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a prorrogação do respectivo contrato de concessão, na forma prevista nos arts. 1o a 5o deste Decreto.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput poderá ser realizada apenas uma vez e será efetivada mediante portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a ser publicada de acordo com o prazo previsto no respectivo contrato de concessão.

Art. 2o

O disposto nos arts. 1o a 5o deste Decreto aplica-se exclusivamente aos empreendimentos que celebraram ou venham a celebrar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, decorrente dos leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração promovidos nos anos de 2005 a 2007.

Art. 3o

Os agentes de que trata o art. 1o deverão solicitar o aditamento do contrato de concessão, em até noventa dias após a celebração dos CCEAR decorrentes dos leilões de compra de energia, proveniente de novos empreendimentos de geração a serem promovidos até 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto no 1.717, de 24 de novembro de 1995.

§ 1o A ANEEL deverá promover o aditamento dos contratos de que trata o caput no prazo de até noventa dias após a solicitação do agente.

§ 2o O aditamento de que trata o § 1o deverá prever:

I - que a prorrogação dos contratos de uso do bem público somente será efetivada se forem atendidas as seguintes condições:

  1. destinação pelo empreendimento de, no mínimo, sessenta por cento da...

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