Decreto nº 5.941 de 26/10/2006. PROMULGA O PROTOCOLO CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRAFICO ILICITO DE ARMAS DE FOGO, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E MUNIÇÕES, COMPLEMENTANDO A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, ADOTADO EM NOVA YORK, EM 31 DE MAIO DE 2001.

DECRETO Nº 5.941, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Promulga o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado em Nova York, em 31 de maio de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, por meio do Decreto Legislativo no 36, de 22 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo em 16 de março de 2006;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 3 de julho de 2005, e para o Brasil em 30 de abril de 2006;

DECRETA:

Art. 1o

O Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado pela Assembléia-Geral, em 31 de maio de 2001, e assinado pelo Brasil em 11 de julho de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2006

Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

Nova York, 31 de maio de 2001

Preâmbulo

Os Estados Partes deste Protocolo,

Cientes da necessidade urgente de prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, devido aos efeitos prejudiciais dessas atividades sobre a segurança de cada Estado e região, e do mundo como um todo, ameaçando o bem-estar dos povos, seu desenvolvimento social e econômico e seu direito de viver em paz,

Convencidos, portanto, da necessidade de que todos os Estados adotem todas as medidas apropriadas para esse fim, incluindo a cooperação internacional e outras medidas nos níveis regional e global,

Recordando a resolução 53/111 da Assembléia Geral, de 9 de dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu instituir um comitê ad hoc intergovernamental, de composição aberta, com a finalidade de elaborar uma convenção internacional abrangente contra o crime transnacional organizado e de discutir a elaboração de, inter alia, um instrumento internacional que combata a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições,

Tendo presente o princípio de direitos iguais e autodeterminação dos povos consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referentes às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados de conformidade com a Carta das Nações Unidas,

Convencidos de que complementar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional contra a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições será útil na prevenção e combate a esses crimes,

Acordaram o seguinte:

I - Disposições Gerais

Artigo I

Relação com a Convenção das Nações Unidas

contra o Crime Organizado Transnacional

  1. Este Protocolo complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será interpretado juntamente com a Convenção.

  2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a este Protocolo, salvo disposição em contrário deste Protocolo.

  3. Os delitos tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo serão considerados delitos tipificados segundo a Convenção.

Artigo 2

Finalidade

A finalidade deste Protocolo é promover, facilitar e fortalecer a cooperação entre os Estados Partes a fim de prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

Artigo 3

Definições

Para as finalidades deste Protocolo:

(a) “Arma de fogo” significa qualquer arma portátil com cano que dispare, seja projetada para disparar ou possa ser prontamente transformada para disparar bala ou projétil por meio da ação de um explosivo, excluindo-se armas de fogo antigas ou suas réplicas. Armas de fogo antigas e suas réplicas serão definidas de conformidade com o direito interno. Em hipótese nenhuma, entretanto, serão incluídas entre as armas de fogo antigas as armas de fogo fabricadas após 1899;

(b) “Peças e componentes” significam qualquer elemento ou elemento de reposição projetado especificamente para uma arma de fogo e essencial a sua operação, incluindo o cano, carcaça ou coronha, culatra móvel ou tambor, ferrolho ou bloco de culatra e qualquer dispositivo projetado ou adaptado para diminuir o som causado pelo disparo de uma arma de fogo;

(c) “Munições” significa o cartucho completo ou seus componentes, incluindo estojos, espoletas, carga propulsora, balas ou projéteis, que sejam utilizados em uma arma de fogo, contanto que tais componentes sejam eles mesmos sujeitos a autorização no respectivo Estado Parte;

(d) “Fabricação ilícita” significa a fabricação ou montagem de armas de fogo, suas peças e componentes ou munições:

(i) A partir de peças e componentes traficados ilegalmente;

(ii) Sem licença ou autorização de autoridade competente do Estado Parte onde a fabricação ou a montagem ocorra; ou

(iii) Sem a marcação das armas de fogo no momento da fabricação, de conformidade com o artigo 8 deste Protocolo;

O licenciamento ou a autorização da fabricação de peças e componentes respeitará o direito interno;

(e) “Tráfico ilícito” significa importação, exportação, aquisição, venda, entrega, transporte ou transferência de armas de fogo, suas peças e componentes e munições deste ou através do território de um Estado Parte para o território do outro Estado Parte, caso qualquer dos Estados Partes em questão não o autorize de conformidade com os termos deste Protocolo, ou caso as armas de fogo não estejam marcadas de conformidade com o artigo 8 do presente Protocolo.

(f) “Rastreamento” significa o acompanhamento sistemático, do fabricante ao comprador, de armas de fogo e, quando possível, de suas peças e componentes e munições, com a finalidade de auxiliar as autoridades competentes dos Estados Partes na detecção, investigação e análise da fabricação e do tráfico ilícitos.

Artigo 4

Âmbito de Aplicação

  1. O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em contrário deste Protocolo, à prevenção da fabricação e do tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, e à investigação...

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