Decreto nº 5.945 de 26/10/2006. PROMULGA O MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA ARGENTINA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO PERMANENTE DE INTERCAMBIO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO E O TRAFICO ILICITO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MARTERIAIS CORRELATOS, CELEBRADO EM BUENOS AIRES, EM 16 DE OUTUBRO DE 2003.

DECRETO Nº 5.945, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Promulga o Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o Estabelecimento de um Mecanismo Permanente de Intercâmbio de Informações sobre a Circulação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, celebrado em Buenos Aires, em 16 de outubro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram em Buenos Aires, em 16 de outubro de 2003, um Memorando de Entendimento para o Estabelecimento de um Mecanismo Permanente de Intercâmbio de Informações sobre a Circulação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando por meio do Decreto Legislativo no 291, de 12 de julho de 2006;

Considerando que o Memorando entrou em vigor internacional em 14 de julho de 2006, nos termos do seu parágrafo 6;

DECRETA:

Art. 1o

O Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o Estabelecimento de um Mecanismo Permanente de Intercâmbio de Informações sobre a Circulação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, celebrado em Buenos Aires, em 16 de outubro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2006

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO PERMANENTE DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CIRCULAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS

A República Federativa do Brasil

e

A República Argentina,

(Doravante...

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