Decreto nº 5.973 de 29/11/2006. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.973 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Educação para o FNDE: um DAS 102.4;

II - do FNDE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.3; e um DAS 102.1; e

III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o FNDE: três DAS 101.3; e um DAS 101.1.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O Regimento Interno do FNDE será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 5o

Em decorrência do disposto no art. 2o, o Anexo II ao Decreto no 5.159, de 28 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

Art. 6o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o

Ficam revogados o Decreto no 5.157, de 27 de julho de 2004, e o art. 1o do Decreto no 5.638, de 26 de dezembro de 2005.

Brasília, 29 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2006

ANEXO I Artigos 1 a 20

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1o

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação.

Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2o

O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o

O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

  1. Procuradoria Federal;

  2. Auditoria Interna;

  3. Diretoria de Administração e Tecnologia; e

  4. Diretoria Financeira;

    III - órgãos específicos singulares:

  5. Diretoria de Ações Educacionais;

  6. Diretoria de Programas e Projetos Educacionais; e

  7. Diretoria de Assistência a Programas Especiais; e

    IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o

O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 2o A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.

§ 3o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

Do Órgão Colegiado

Art. 5o

O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Educação;

II - o Presidente do FNDE;

III - o Procurador-Chefe do FNDE;

IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação;

VII - o Secretário de Educação Especial do Ministério da Educação;

VIII - o Secretário de Educação a Distância do Ministério da Educação; e

IX - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 1o A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2o O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus representantes legais.

§ 3o O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

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