Decreto nº 5.974 de 29/11/2006. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA SAUDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.974 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3o

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 4o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o

Fica revogado o Decreto no 5.841, de 13 de julho de 2006.

Brasília, 29 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Agenor Álvares da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2006

ANEXO I Artigos 1 a 42

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério da Saúde, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;

    4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

    5. Departamento de Apoio à Descentralização; e

    6. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Atenção à Saúde:

    1. Departamento de Atenção Básica;

    2. Departamento de Atenção Especializada;

    3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;

    4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;

    5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro; e

    6. Instituto Nacional de Câncer;

  5. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

    1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

    2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;

  6. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

    1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

    2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e

    3. Departamento de Economia da Saúde;

  7. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:

    1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;

    2. Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS;

    3. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; e

    4. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;

  8. Secretaria de Vigilância em Saúde:

    1. Departamento de Vigilância Epidemiológica; e

    2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;

    III - órgãos colegiados:

  9. Conselho Nacional de Saúde; e

  10. Conselho de Saúde Suplementar;

    IV - entidades vinculadas:

  11. autarquias:

    1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

    2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;

  12. fundações públicas:

    1. Fundação Nacional de Saúde; e

    2. Fundação Oswaldo Cruz;

  13. sociedades de economia mista:

    1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

    2. Hospital Fêmina S.A.; e

    3. Hospital Cristo Redentor S.A.; e

  14. empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.

    Parágrafo único. O Instituto Nacional de Câncer, unidade integrante da Secretaria de Atenção à Saúde, vincula-se, técnica e administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 36

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 11

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e apoiar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;

IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

V - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

VII - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;

VIII - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional;

IX - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos;

X - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais, no âmbito do SUS; e

XI - coordenar as ações de descentralização no SUS.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

Art. 5o

À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério; e

V - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6o

À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 7o

Ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS compete:

I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos...

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