Decreto nº 5.980 de 06/12/2006. APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.980 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNAG: um DAS 101.4; e

II - da FUNAG para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAG fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O regimento interno da FUNAG será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto no 5.285, de 25 de novembro de 2004.

Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2006

ANEXO I Artigos 1 a 25

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o

A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei nº 5.717, de 26 de outubro 1971, reger-se-á por este Estatuto.

Parágrafo único. A FUNAG tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.

Art. 2º

São finalidades da FUNAG:

I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;

II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

IV - contribuir para a formação no País de opinião pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;

V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e

VI - apoiar a preservação da memória diplomática do Brasil.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o

A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;

II - órgãos seccionais:

  1. Coordenação-Geral de Projetos;

  2. Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças; e

  3. Procuradoria Federal;

    III - órgãos específicos singulares:

  4. Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e

  5. Centro de História e Documentação Diplomática.

CAPÍTULO III Artigo 4

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4o

A FUNAG é administrada por um Presidente, dois Diretores, um Coordenador-Geral de Projetos e um Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças.

§ 1o O Presidente será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores da Carreira de Diplomata, e nomeado conforme legislação vigente.

§ 2o O Diretor do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - IPRI, o Diretor do Centro de História e Documentação Diplomática - CHDD, o Coordenador-Geral de Projetos e o Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados conforme legislação vigente.

§ 3o O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 4o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV Artigos 5 a 8

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 5o

O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:

I - do Ministério das Relações Exteriores:

  1. Secretário-Geral das Relações Exteriores;

  2. ...

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