Decreto nº 5.985 de 13/12/2006. PROMULGA A DECISÃO 24/05, DO CONSELHO DO MERCADO COMUM DO MERCOSUL, QUE APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGENCIA ESTRUTURAL E FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DO MERCOSUL - FOCEM, ADOTADO EM MONTEVIDEU, EM 8 DE DEZEMBRO DE 2005.

DECRETO Nº 5.985 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.

Promulga a Decisão no 24/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 407, de 12 de setembro de 2006, o texto da Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005;

Considerando que a referida Decisão foi promulgada pelo Decreto no 5.969, de 21 de novembro de 2006;

Considerando que o Artigo 2o, da Decisão CMC no 24/05 estabelece que a “A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes dentro dos 30 dias contados a partir da incorporação da Decisão CMC no 18/05, ao respectivo ordenamento jurídico nacional”;

DECRETA:

Art. 1o

A Decisão no 24/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2006

MERCOSUL/CMC/DEC No 24/05

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A

CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 11/03, 27/03, 3/04, 19/04, 45/04 e 18/05 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o CMC, pelas Decisões No 45/04 e 18/05, criou o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM).

Que o FOCEM está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.

Que o Grupo de Alto Nível sobre Convergência Estrutural no MERCOSUL e Financiamento do Processo de Integração, aprovado pela Decisão CMC no 19/04 e coordenado pela Presidência da CRPM, elevou o Projeto de Regulamento ao CMC, dentro do prazo e conforme o previsto no Art. 19 da Decisão CMC No 18/05.

Que o Regulamento do FOCEM regula os aspectos processais e institucionais de seu funcionamento e que se estabeleceu um período de vigência de 2 anos, a efeitos de avaliar e recavar a experiência necessária com relação aos mecanismos para a apresentação, avaliação e aprovação dos Projetos.

Que se decidiu que inicialmente os recursos do FOCEM sejam destinados a Projetos Piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1

Aprovar o “Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural”, que consta como Anexo à presente Decisão.

Art. 2

A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes dentro dos 30 dias contados a partir da incorporação da Decisão CMC no 18/05, ao respectivo ordenamento jurídico nacional.

XXIX CMC - Montevidéu, 8/XII/05

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A

CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL

SEÇÃO I

OBJETIVOS E PROPÓSITOS

Artigo 1

Objetivos do FOCEM.

O Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL, doravante “FOCEM”, criado pelas Decisões CMC N° 45/04 e Nº 18/05, com sede em Montevidéu, está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.

Artigo 2

Propósito do Regulamento do FOCEM.

O presente Regulamento regulará os aspectos relativos ao FOCEM no que se refere à apresentação, execução e acompanhamento dos projetos a serem financiados; os aspectos institucionais e a administração e uso dos recursos financeiros providos, de conformidade com o estabelecido na Dec. CMC Nº 18/05.

SEÇÃO II

ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FOCEM

CAPÍTULO I Artigos 3 a 9

INTEGRAÇÃO DO FOCEM

Artigo 3

Fontes de recursos do FOCEM.

  1. Os recursos do FOCEM estarão integrados pelas seguintes fontes:

    1. Contribuições dos Estados Partes.

    2. Recursos provenientes de terceiros países ou organismos internacionais.

  2. O FOCEM carece de capacidade de endividamento.

Artigo 4

Datas para efetuar as contribuições.

Os Estados Partes efetuarão suas contribuições anuais ao FOCEM em quotas semestrais, de acordo com os seguintes prazos:

  1. Primeira contribuição: 15 de abril.

  2. Segunda contribuição: 15 de outubro.

Artigo 5

Instituição financeira depositária das contribuições.

  1. Cada país designará uma instituição financeira para depositar suas contribuições, cujas contas estarão à disposição da Secretaria do MERCOSUL.

  2. O Estado Parte não poderá delegar à instituição financeira designada as responsabilidades inerentes às transferências de recursos.

  3. As contribuições dos Estados Partes serão transferidas, em dólares estadunidenses, de conformidade com os cronogramas aprovados para cada projeto.

  4. Os recursos do FOCEM serão administrados pelo Diretor da Secretaria do MERCOSUL conjuntamente com o Coordenador da Unidade Técnica FOCEM no âmbito da Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM). Para esse fim, se autoriza a Secretaria do MERCOSUL a adotar as medidas que resultem necessárias, entre outras, a abertura de uma conta bancária em uma instituição financeira dos Estados Partes com sede em Montevidéu.

Artigo 6

Mora na integração das contribuições.

O Estado Parte que descumprir os pagamentos definidos no Art. 4 ou atrasar as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL incorrerá em mora.

Artigo 7

Não aprovação de novos projetos no caso de mora.

Os Estados Partes que estejam em mora não se beneficiarão dos recursos do FOCEM destinados a financiar os novos projetos por eles apresentados.

Artigo 8

Situação dos projetos aprovados, mas não iniciados.

No caso de mora de um Estado Parte, não se efetuarão desembolsos em seu favor para os projetos aprovados mas ainda não iniciados.

Artigo 9

Situação de projetos em execução.

Os desembolsos dos projetos que estejam em execução não serão interrompidos pela mora do Estado beneficiário em suas contribuições.

CAPÍTULO II Artigos 10 a 16

USO DOS RECURSOS DO FOCEM

Artigo 10

Aplicação dos recursos do FOCEM.

Os recursos do FOCEM se aplicarão nas seguintes rubricas:

  1. Gastos de funcionamento do FOCEM.

  2. Recursos alocados a cada um dos projetos aprovados.

  3. Reposição da reserva de contingência.

Artigo 11

Projetos em Execução.

Os recursos alocados a projetos plurianuais em execução estarão incluídos para fins do cálculo anual do destino dos recursos contemplado no Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05.

Artigo 12

Projetos Novos.

O montante a ser alocado a novos projetos será calculado com base nos recursos orçamentados do FOCEM, correspondentes a cada Estado Parte, descontando:

a) Os gastos da UTF/SM em partes iguais;

b) Os montantes alocados à execução de projetos plurianuais já aprovados em anos anteriores;

c) Recursos necessários para a manutenção da reserva de contingência.

Artigo 13

Recursos não alocados.

Os recursos não alocados durante cada ano orçamentário serão distribuídos no próximo orçamento, de acordo com o estabelecido no Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05.

Artigo 14

Recursos alocados não utilizados.

Os recursos alocados não utilizados no transcurso do ano de vigência do orçamento, com exceção do disposto no Art. 65 Par. 1, deverão ser utilizados no ano seguinte, no mesmo projeto e se adicionarão para fins de cálculo previsto no Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05. Caso não sejam utilizados no ano seguinte, serão somados aos recursos do ano subseqüente e serão distribuídos conforme o Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05.

Artigo 15

Reserva de contingência.

O FOCEM contará com uma reserva de contingência, que será conformada e usada da seguinte maneira:

a) O montante total da reserva será mantido em um valor equivalente a 10% das contribuições anuais dos Estados Partes ao FOCEM até alcançar a cifra de 10 (dez) milhões de dólares.

b) A reserva será empregada a fim de não interromper a execução dos projetos em andamento no caso de apresentarem-se problemas de financiamento do FOCEM.

c) A modalidade de utilização da reserva de contingência será definida pela CRPM, em consulta com a UTF/SM.

Artigo 16

Empréstimos reembolsáveis.

Durante o período de vigência do presente Regulamento, não se contemplarão os empréstimos reembolsáveis, previstos no Art. 14 da Dec. CMC Nº 18/05.

CAPÍTULO III Artigos 17 a 25

ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Artigo 17

Unidade Técnica Nacional FOCEM (UTNF).

  1. Os Estados Partes designarão a Unidade Técnica Nacional FOCEM (UTNF), que constituirá o vínculo operativo com a UTF/SM estabelecida no Art. 19. A UTNF terá a seu cargo as tarefas de coordenação interna dos aspectos relacionados com a formulação, apresentação, avaliação e execução dos projetos.

  2. Os Estados Partes informarão à SM em um prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data de entrada em vigência da Dec. CMC Nº 18/05, a instituição ou os representantes que estarão a cargo da UTNF.

Artigo 18

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