Decreto nº 50.141 de 26/01/1961. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO OSCAR LACE TEIXEIRA LOPES A LAVRAR GUANO FOSFATO, NA ILHA RATA, DO ARQUIPELAGO DE FERNANDO DE NORONHA.

DECRETO Nº 50.141, DE 26 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Lacê Teixeira Lopes a lavrar guano fosfato, na Ilha Rata, do arquipélago de Fernando de Noronha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Lacê Teixeira Lopes a lavrar guano fosfato, em terrenos de marinha, localizados na Ilha Rata, Território de Fernando de Noronha, numa área de quarenta hectares (40 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice no farol da Ilha Rata e os lados, a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), vinte graus noroeste (20º SW); novecentos e cinquenta metros (950m), oitenta e dois graus sudeste (82º SE); duzentos metros (200 m), Norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da Autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e...

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