Decreto nº 50.212 de 28/01/1961. APROVA ESTATUTO DE UNIVERSIDADE.
DECRETO Nº 50.212, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.
Aprova Estatuto de Universidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 9º da Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960,
RESOLVE:
Fica aprovado o Estatuto da Universidade de Juiz de Fora, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Estatuto da Universidade de Juiz de Fora
Da Universidade e seus fins
A Universidade de Juiz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora no Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, integrante do Ministério da Educação e Cultura - incluída na categoria do item I, art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, tendo por finalidade:
-
manter e desenvolver o ensino nas unidades que a integram, bem assim outras modalidades de ensino, necessárias à plena realização de seus objetivos;
-
promover a pesquisa científica, filosófica, literária e artística, aperfeiçoar os métodos de estudo, de investigação e de crítica;
-
formar elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-cientificas, liberais, de magistério e da funções da vida pública;
-
concorrer para o engrandecimento da Nação;
-
estimular os estudos relativos à formação moral e histórica da civilização brasileira, em todos os seus aspectos;
-
desenvolver harmônicamente e aperfeiçoar em seus aspectos moral, intelectual e físico a personalidade dos alunos;
A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e terá em vista a realidade brasileira e o sentido de unidade nacional.
A Universidade de Juiz de Fora rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e pelas dos seus regimentos.
Da constituição da Universidade
Compõem a Universidade de Juiz de Fora:
1) Faculdade de Direito;
2) Faculdade de Medicina;
3) Faculdade de Farmácia e Odontologia;
4) Escola de Engenharia;
5) Faculdade de Ciências Econômicas.
§ 1º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.
§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário na forma da legislação em vigor, a Universidade pode promover a criação e o funcionamento de novo curso ou instituto já existente, a fusão ou o desdobramento de qualquer dêles e a celebração de acordos com entidades ou organizações oficiais ou particulares.
§ 3º A incorporação e a criação de que trata o parágrafo anterior dependem de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretem novos encargos para o orçamento da União.
§ 4º Não será incorporado curso ou instituto de que exista congênere na Universidade.
A instituto de caráter técnico-científico ou cultura, oficial ou não, pode o Reitor, autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação do ensino, funcionando a instituição assim credenciada como órgão complementar da Universidade.
Da administração Universitária
Dos órgãos da administração universitária
A Universidade tem por órgãos de sua administração:
-
Assembléia Universitária;
-
Conselho Universitário;
-
Conselho de Curadores;
-
Reitoria.
Da Assembléia Universitária
A Assembléia Universitária é constituída:
-
do copo docente de tôda as Escolas, Faculdades e Institutos que compõem a Universidade;
-
de representante de cada instituição universitária complementar;
-
dos Presidentes do Diretório Central dos Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária.
A Assembléia Universitária realizará no início de cada ano letivo, sessão pública solene, destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida universitária no ano anterior, do plano das atividades para o ano corrente, assistir a entrega de diplomas e de títulos honoríficos e ouvir a aula inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade eminente convidada.
A Assembléia Universitária reunir-se-á, excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer das unidades integrantes, aprovada por dois terços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interesse a vida das unidades universitárias.
Do Conselho Universitário
-
do Reitor, como Presidente;
-
dos Diretores das Unidades integrantes;
-
de um docente livre, eleito em Assembléia Geral dos docentes livres de tôdas as unidades universitárias, presidida pelo Reitor;
-
do Presidente do Diretório Central dos Estudantes.
§ 1º Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor, professor catedrático em exercício, que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.
§ 2º Cada representante, mencionado nos itens c e d, terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. Os suplentes, bem como os substitutos legais dos demais representantes, serão no Conselho, os substitutos dos respectivos titulares, em caso de suas eventuais ausência ou impedimento.
§ 3º O representante referido na letra e somente participará de deliberação em matéria da competência de seu órgão de classe.
§ 4º Os diretores das unidades agregadas participarão das sessões do Conselho Universitário que hajam de decidir matéria de ordem didática.
§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste, pelo membro do Conselho mais antigo no magistério da Universidade.
§ 2º O Secretário do Conselho Universitário é o Secretário da Universidade.
-
exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;
-
elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;
-
aprovar os regimentos das unidades universitárias do Conselho de Curadores e o estatuto de Diretórios Central dos Estudantes e suas modificações;
-
organizar, por votação uninominal, em três escrutínio secretos, a lista tríplice de professôres catedráticos efetivos de unidades integrantes, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;
-
eleger o Vice-Presidente e o representante do Conselho Universitário no Conselho de Curadores, por escrutínio secreto, dentre os seus membros, professôres catedráticos efetivos e deliberar sua destituição;
-
propor ao Ministro da Educação e Cultura, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, antes de findo o triênio de seu mandato;
-
justificar e propor reforma dêste Estatuto, por votação mínima de dois terços da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;
-
aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias integrantes e da Reitora e elaborar o orçamento da Universidade;
-
emitir parecer sôbre a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;
-
emitir parecer sôbre a prestação de contas do Reitor, a ser, anualmente, enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
-
resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;
-
resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza, inclusive sôbre o funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer das unidades universitárias;
-
emitir parecer sôbre acordos entre as unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas entidades de caráter privado, para realização de trabalhos ou pesquisas;
-
autorizar a Reitoria a contratar professôres, mediante proposta da unidade universitária;
-
outorgar, por iniciativa própria ou proposição da Reitoria, ou de qualquer das unidades universitárias, os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO