Decreto nº 50.212 de 28/01/1961. APROVA ESTATUTO DE UNIVERSIDADE.

DECRETO Nº 50.212, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.

Aprova Estatuto de Universidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 9º da Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960,

RESOLVE:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Universidade de Juiz de Fora, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

Estatuto da Universidade de Juiz de Fora

Título I Artigos 1 a 3

Da Universidade e seus fins

Art. 1º

A Universidade de Juiz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora no Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, integrante do Ministério da Educação e Cultura - incluída na categoria do item I, art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, tendo por finalidade:

  1. manter e desenvolver o ensino nas unidades que a integram, bem assim outras modalidades de ensino, necessárias à plena realização de seus objetivos;

  2. promover a pesquisa científica, filosófica, literária e artística, aperfeiçoar os métodos de estudo, de investigação e de crítica;

  3. formar elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-cientificas, liberais, de magistério e da funções da vida pública;

  4. concorrer para o engrandecimento da Nação;

  5. estimular os estudos relativos à formação moral e histórica da civilização brasileira, em todos os seus aspectos;

  6. desenvolver harmônicamente e aperfeiçoar em seus aspectos moral, intelectual e físico a personalidade dos alunos;

Art. 2º

A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e terá em vista a realidade brasileira e o sentido de unidade nacional.

Art. 3º

A Universidade de Juiz de Fora rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e pelas dos seus regimentos.

Título II Artigos 4 e 5

Da constituição da Universidade

Art. 4º

Compõem a Universidade de Juiz de Fora:

1) Faculdade de Direito;

2) Faculdade de Medicina;

3) Faculdade de Farmácia e Odontologia;

4) Escola de Engenharia;

5) Faculdade de Ciências Econômicas.

§ 1º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário na forma da legislação em vigor, a Universidade pode promover a criação e o funcionamento de novo curso ou instituto já existente, a fusão ou o desdobramento de qualquer dêles e a celebração de acordos com entidades ou organizações oficiais ou particulares.

§ 3º A incorporação e a criação de que trata o parágrafo anterior dependem de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretem novos encargos para o orçamento da União.

§ 4º Não será incorporado curso ou instituto de que exista congênere na Universidade.

Art. 5º

A instituto de caráter técnico-científico ou cultura, oficial ou não, pode o Reitor, autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação do ensino, funcionando a instituição assim credenciada como órgão complementar da Universidade.

Título III Artigos 6 a 28

Da administração Universitária

Capítulo I Artigo 6

Dos órgãos da administração universitária

Art. 6º

A Universidade tem por órgãos de sua administração:

  1. Assembléia Universitária;

  2. Conselho Universitário;

  3. Conselho de Curadores;

  4. Reitoria.

Capítulo II Artigos 7 a 9

Da Assembléia Universitária

Art. 7º

A Assembléia Universitária é constituída:

  1. do copo docente de tôda as Escolas, Faculdades e Institutos que compõem a Universidade;

  2. de representante de cada instituição universitária complementar;

  3. dos Presidentes do Diretório Central dos Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária.

Art. 8º

A Assembléia Universitária realizará no início de cada ano letivo, sessão pública solene, destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida universitária no ano anterior, do plano das atividades para o ano corrente, assistir a entrega de diplomas e de títulos honoríficos e ouvir a aula inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade eminente convidada.

Art. 9º

A Assembléia Universitária reunir-se-á, excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer das unidades integrantes, aprovada por dois terços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interesse a vida das unidades universitárias.

Capítulo III Artigos 10 a 16

Do Conselho Universitário

Art. 10 O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-se:
  1. do Reitor, como Presidente;

  2. dos Diretores das Unidades integrantes;

  3. de um docente livre, eleito em Assembléia Geral dos docentes livres de tôdas as unidades universitárias, presidida pelo Reitor;

  4. do Presidente do Diretório Central dos Estudantes.

§ 1º Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor, professor catedrático em exercício, que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.

§ 2º Cada representante, mencionado nos itens c e d, terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. Os suplentes, bem como os substitutos legais dos demais representantes, serão no Conselho, os substitutos dos respectivos titulares, em caso de suas eventuais ausência ou impedimento.

§ 3º O representante referido na letra e somente participará de deliberação em matéria da competência de seu órgão de classe.

§ 4º Os diretores das unidades agregadas participarão das sessões do Conselho Universitário que hajam de decidir matéria de ordem didática.

Art. 11 A duração dos mandatos dos representantes a que se referem as letras c e d do artigo anterior será de três anos.
Art. 12 O Conselho Universitário deverá reunir-se ordinàriamente, pelo menos uma vez por mês, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinàriamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros com indicação do motivo.
Art. 13 O comparecimento dos membros do conselho universitário às sessões é obrigatória e, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço de magistério.
Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho, a três sessões consecutivas.
Art. 15 O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos efetivos, sob a presidência do Reitor.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste, pelo membro do Conselho mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º O Secretário do Conselho Universitário é o Secretário da Universidade.

Art. 16 Ao Conselho Universitário compete:
  1. exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

  2. elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;

  3. aprovar os regimentos das unidades universitárias do Conselho de Curadores e o estatuto de Diretórios Central dos Estudantes e suas modificações;

  4. organizar, por votação uninominal, em três escrutínio secretos, a lista tríplice de professôres catedráticos efetivos de unidades integrantes, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;

  5. eleger o Vice-Presidente e o representante do Conselho Universitário no Conselho de Curadores, por escrutínio secreto, dentre os seus membros, professôres catedráticos efetivos e deliberar sua destituição;

  6. propor ao Ministro da Educação e Cultura, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, antes de findo o triênio de seu mandato;

  7. justificar e propor reforma dêste Estatuto, por votação mínima de dois terços da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;

  8. aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias integrantes e da Reitora e elaborar o orçamento da Universidade;

  9. emitir parecer sôbre a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

  10. emitir parecer sôbre a prestação de contas do Reitor, a ser, anualmente, enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

  11. resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;

  12. resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza, inclusive sôbre o funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer das unidades universitárias;

  13. emitir parecer sôbre acordos entre as unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas entidades de caráter privado, para realização de trabalhos ou pesquisas;

  14. autorizar a Reitoria a contratar professôres, mediante proposta da unidade universitária;

  15. outorgar, por iniciativa própria ou proposição da Reitoria, ou de qualquer das unidades universitárias, os...

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