Decreto nº 50.223 de 28/01/1961. APROVA O NOVO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTENCIA E SEGURO SOCIAL DOS ECONOMIARIOS - SASSE.

Decreto Nº 50.223, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.

Aprova o novo Regulamento do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição e tendo em vista a Lei nº 3.149, de 23 de maio de 1957,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários que, com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado e Negócios da Fazenda.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, em substituição ao de nº 43.913, de 19 de junho de 1958 e revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL DOS ECONOMIÁRIOS (S.A.S.S.E.).

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Denominação, Sede e finalidade

Art. 1º

O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, criado pela Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio, fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, tem sua sede e fôro na Capital da República e é regido pelas disposições da referida Lei na forma do presente Regulamento.

Art. 2º

O SASSE, obedecendo os princípios da descentralização, concederá os seguintes benefícios:

  1. aposentadoria;

  2. pensão;

  3. assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica, hospitalar e de laboratório;

  4. auxílio-maternidade e créche;

  5. contribuição para aquisição de medicamentos receitados;

  6. auxílio-enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas o deixem de prestar diretamente;

  7. pensão para o beneficiário, em caso de cumprimento de pena;

  8. seguro em grupo; e

  9. assistência judiciária.

Parágrafo 1º Poderá, ainda, o SASSE, conceder benefícios relativos a seguros destinados a cobrir riscos sociais ou reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios acima descriminados, mediante contribuições suplementares.

Parágrafo 2º Os benefícios aposentadoria e pensão não são devidos se a oportunidade de concedê-los ocorre no período de carência a que fica sujeito o associado admitido com idade superior a 36 anos.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 17

Dos Associados

Art. 3º

Para inscrição como associado do SASSE necessário é que o interessado permaneça ao quadro do pessoal da Caixa Econômica Federal ou Conselho Superior e prove ter sido julgado apto em inspeção de saúde por junta médica designada pela Autarquia:

Art. 4º

São associadas obrigatórios.

I - Os servidores do Conselho Superior e das Caixa Econômicas Federais que, na data da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957 exerciam, sob qualquer forma e a qualquer título, atividdade nas referidas entidades;

II - Os servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, admitidos após a data da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, e até a data dêste Regulamento, desde que hajam sido julgados aptos pelos serviços de saúde dos respecitivos órgãos;

III - Os nomeados regularmente pelo Conselho Superior e Caixas Econômicas Federais, a partir da data dêste Regulamento, desde que aprovados em inspeçao de saúde do SASSE e não tenham ultrapassado a idade de 50 (cinqüenta) anos.

Parágrafo único. O servidor admitido a partir da data da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957 até a data dêste Regulamento, com idade superior a cinqüenta (50) anos no dia da admissão, quando não tenha sido submetido a exame de saúde pelo serviço médico do Conselho Superior ou das Caixas Econômicas Federais, ficará sujeito a parecer satisfatório de junta médica do SASSE, para efeito de sua aceitação como associado.

Art. 5º

São associados facultativos, sujeitos a um período de carência de cinco (5) anos para os efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão:

I - Os membros dos Conselhos Superior e Administrativos das Caixas Econômicas Federais, admitidos até esta data, independentemente dos requisitos de idade e de saúde e tenham requerido, por escrito suas inscrições e obtido da respectiva entidade o compromisso de satisfazer a contribuição de empregadora fixada pelo SASSE.

II - Os membros dos Conselhos Superior e Administrativos que, a partir desta data, investido em mandato de Diretor, desde que tenham idade inferior a cinqüenta (50) anos e sejam considerados aptos por médicos designados pelo SASSE.

III - Dirigentes e servidores de Caixas Econômicas Estaduais que requeiram ingresso no SASSE, dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação dêste, contanto que provem ter menos de cinqüenta (50) anos de idade e tragam o compromisso da Caixa a que sejam vinculados de que assumirá o encargo de pagar as contribuições de empregador devidas e recolherá ao mesmo tempo a contribuição dêle requerente.

Art. 6º

Para concessão de pensão aos beneficiários dos associados mencionados no artigo anterior, que vierem a falecer sem que haja ocorrido o recolhimento integral de um quinqüênio de contribuições, serão exigidas as que forem necessárias para completar aquêle total, por pagamento, de uma só vez, por parte da Instituição e dos beneficiários interessados, simultâneamente.

Art. 7º

O associado que por qualquer motivo, perder o vínculo de servidor do Conselho Superior ou às Caixas Econômicas Federais e Estaduais, poderá permanecer no SASSE com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo proporcionado.

Parágrafo único. O Pagamento das contribuições de associado, nas condições previstas neste artigo, compreenderá sua conta individual e mais a que seria devida pela entidade a que servira, assumindo assim a obrigação de efetuar o pagamento das contribuições devidas até o dia (10) dez do mês subseqüente.

Art. 8º

Se o preenchimento do cargo ou função no Conselho Superior ou Caixas Econômicas, em virtude de legislação especial, recair em pessoa de mais de cinqüenta (50) anos de idade a admissão desta como associada exigirá o prazo de carência de cinco (5) anos para que o inscrito e seus beneficiários tenham direito de usufruir os benefícios aposentadoria e pensão, respectivamente.

Art. 9º

Se o inscrito tiver ao ingressar no SASSE idade superior a trinta e seis (36) anos e inferior a (50) cinqüenta anos o prazo de carência a que estará sujeito será de 2 (dois) anos, para que êle associado possa ter o benefício aposentadoria e os seus dependentes os benefício pensão.

Art. 10

Perderá os direitos de associado aquêle que interromper o pagamento de suas contribuições pelo período de seis (6) meses.

Parágrafo único. O associado, que incidir em perdas dos direitos de associado pelo motivo acima especificado, poderá ter os seus direitos restabelecidos, desde que julgado apto em nova inspeção de saúde por junta medica do SASSE e recolha as contribuições devidas de uma só vez inclusive as devidas pelo empregador, acrescidas de juros de mora.

SEÇÃO II Artigos 11 a 17

Da Inscrição

Art. 11 A inscrição do associado, que na data da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, exercia atividade no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais, a qualquer título, inclusive mandato, far-se-á ex officio, pelo SASSE, mediante as informações prestadas pelos órgãos de pessoal respectivo.
Art. 12 A inscrição do associado admitido a partir da data da Lei número 3.149 de 21 de maio de 1957 até a data dêste Regulamento, far-se-á por intermédio dos órgãos do pessoal das Caixas Econômicas Federais ou do Conselho Superior, mediante as seguintes condições:

I - Contar menos de cinqüenta (50) anos de idade, na data da admissão

II - Ter sido julgado apto pelo Serviço de Saúde do órgão empregador.

Art. 13 Para inscrição do servidor admitido a partir da publicação dêste Regulamento, serão exigidas as seguintes condições:

I - Certidão de nascimento comprovando ter menos de cinqüenta (50) anos de idade;

II - Exame de saúde, por junta médica do SASSE.

Parágrafo único. O SASSE deverá dar imediata comunicação do parecer da junta médica, quando contrário, à respectiva Instituição.

Art. 14 A inscrição dos beneficiários que será feita à base de documentos que apresente o respectivo associado, comprovando o parentesco e a “dependência econômica” que justifique satisfatoriamente êste amparo especial.

Parágrafo 1º - A prova de dependência não dispensa justificação em que sejam ouvidas pelo menos duas testemunhas de reconhecida idoneidade e mereça fé da parte da autoridade que, no processamento, fale pelo SASSE.

Parágrafo 2º - O associado responderá, a todo tempo, pelas afirmações apresentadas relativamente aos seus beneficiários e pela verdade das provas utilizadas para obtenção de qualquer interêsse imediato ou futuro perante o SASSE.

Art. 15 As alterações supervenientes relativas aos beneficiários inscritos, bem como, a inscrição de novos beneficiários, serão requeridas, por escrito, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 16 O SASSE fornecerá ao associado uma carteira de identificação e ao beneficiário um cartão de inscrição, os quais serão exigidos para efeitos de concessão de qualquer benefício ou assistência.
Art. 17 Não poderá receber qualquer benefício ou assistência o associado ou beneficiário sem que prove estar com sua inscrição regularizada e com as respectivas contribuições em ordem.

Parágrafo único - A contribuição só não se presume em ordem quando o associado estiver ausente da repartição por haver se afastado por motivo de investidura em cargo eletivo, comissão ou missão que venha da parte do Conselho Superior ou Caixas a dispensar de obrigação de continuar a pagar vencimentos do respectivo servidor.

CAPÍTULO III Artigos 18 a 46

Da Previdência

SEÇÃO I Artigos 18 a 28

Da Aposentadoria

Art. 18 O...

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