Decreto nº 50.326 de 08/03/1961. APROVA A TABELA DOS INDICES DE REAJUSTAMENTO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES E BENEFICIOS DE MANUTENÇÃO DE SALARIO EM VIGOR NOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 67 E SEUS PARAGRAFOS DA LEI 3.807 DE 26 DE AGOSTO DE 1960, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 116 A 118 DO RESPECTIVO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 48.959-A, DE 19 DE SETEMBRO DE 1960.

DECRETO Nº 50.326, DE 8 DE MARÇO DE 1961.

Aprova a tabela dos índices de reajustamento das aposentadorias e pensões e benefícios de manutenção de salário em vigor nos Institutos de aposentadorias e Pensões a que se refere o Art. 67 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, combinados com os Artigos 116 a 118 dos respectivo regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

Decreta:

Art. 1º

Os valores das aposentadorias e pensões nos Institutos de Aposentadorias e Pensões, bem como os dos benefícios de manutenção de salários do instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em transportes e Cargas, concedidos até 31 de dezembro de 1957 e já reajustados nos têrmos do Decreto nº 47.149, de 29 de outubro de 1959, bem como os dos concedidos nos anos de 1958 e 1959, serão reajustados na conformidade dos coeficientes constantes do presente decreto.

Art. 2º

Os coeficientes de reajustamento dos benefícios a que alude o Art. 1º serão os seguintes:

Coeficiente

Aposentadorias e pensões globais e benefícios de manutenção

de salários concedidos até 31 de dezembro de 1958 ............................

1,68

Aposentadorias e pensões globais e benefícios de manutenção

De salários iniciados em 1959 ................................................................

1,26

§ 1º O coeficiente relativo aos benefícios concedidos até o ano de 1957, inclusive, se aplica aos valores adquiridos pelos mesmos após o reajustamento determinado pelo Decreto nº 47.149, de 29 de outubro de 1959.

§ 2º Para a obtenção do valor atualizado da prestação do benefício proceder-se-á a multiplicação do correspondente índice da presente tabela pelo valor da primeira prestação mensal paga.

§ 3º Para o fim do reajustamento, as aposentadorias ou pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores dêsses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do reajustamento, de acôrdo com o art. 2º dêste...

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