Decreto nº 50.343 de 15/03/1961. APROVA O ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 50.343, DE 15 DE MARÇO DE 1961.
Aprova o estatuto da universidade do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Rio de Janeiro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da república.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Da Instituição
A Universidade do Rio de Janeiro (U.R.J.), restabelecida pela Lei Municipal nº 547, de 4 de dezembro de 1950, e reconhecida pelo Govêrno Federal, nos têrmos do Decreto nº 32.886, de 28 de maio de 1953, é pessoa jurídica, definida de acôrdo com a legislação a que estão sujeitas as instituições brasileiras congêneres de ensino superior, gozando de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar.
Da Sede e do Fôro
A U. R. J. tem, como sede e fôro, a cidade do Rio de Janeiro.
Da Duração
A U.R.J. durará por tempo indeterminado.
Das Finalidades
A U.R.J., como instituição destinada à educação, ao ensino e à pesquisa, tem por finalidade:
-
contribuir para a ampliação, a intensificação e a difusão dos conhecimentos humanos;
-
ministrar o ensino superior e estimular a cultura;
-
formar e aperfeiçoar profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores; e
-
desenvolver o espírito universitário.
Da Composição
A U.R.J. é constituída pelos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
I - Faculdade de Direito;
II - Faculdade de Ciências Médicas;
III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras; e
IV - Faculdade de Ciências Econômicas.
§ 1º Constituirão ainda a U.R.J. os seguintes institutos:
I - Instituto de Criminologia;
II - Instituto de Higiene; e
III - Instituto de Física, bem como outros que venham a ser criados na forma do art. 174 da Constituição Federal.
§ 2º Para a mais completa realização de seus fins, a U.R.J. poderá incorporar outros estabelecimentos de ensino e instituições técnico-científicas, bem como estabelecer acôrdos com entidades e organizações oficiais ou privadas.
§ 3º Os estabelecimentos e instituições incorporados à U.R.J., na forma do parágrafo anterior, têm as prerrogativas daqueles referidos neste artigo e em seu § 1º, respeitadas as condições específicas dos mesmos que constarão de seus Regimentos.
§ 4º Cada Instituto ou instituição técnico-científica será dirigido por um professor catedrático, de qualquer de suas unidades e especializado nas atividades de cultura a que se destinar o respectivo funcionamento, salvo casos especiais, a critério do Conselho Universitário.
§ 5º O Diretor de cada Instituto ou instituição técnico-científica será designado pelo Reitor, mediante lista tríplice de nomes organizada pelo Conselho Universitário, com mandato de três anos.
Dos Símbolos
A U.R.J. possuirá símbolos e escudo, que serão aprovados e reconhecidos por ato do Conselho Universitário.
DOS ÓRGÃSO SUPERIORES
Da Discriminação
São órgãos superiores da U.R.J.
I) a Reitoria;
II) o Conselho Universitário;
III) o Conselho de Curadores; e
IV) a Assembléia Universitária.
Da Reitoria
A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é órgão executivo central da universidade, cabendo-lhe a direção administrativa e o exercício das funções que lhe são inerentes na U.R.J.
§ 1º O Reitor exercerá mandato por três anos e será um dos professôres catedráticos, de nacionalidade brasileira, pertencente à Congregação de qualquer dos estabelecimentos da U.R.J.
§ 2º O Governador do Estado da Guanabara escolherá o Reitor dentre os professôres que lhe forem indicados em lista tríplice, organizada pelo Conselho Universitário, nos têrmos da lei em vigor. A escôlha far-se-á, por nomeação, dentro dos dez dias que se seguirem ao do recebimento da lista.
§ 3º Ao Reitor, que não poderá exercer outro cargo na U.R.J., compete:
I) dirigir a U.R.J. e representá-la em Juízo ou fora dêle, podendo constituir procuradores;
II) convocar o Conselho Universitário, o de Curadores e presidir às respectivas reuniões;
III) assinar, com os respectivos Diretores, diplomas universitários expedidos pelos estabelecimentos que constituem a U.R.J.;
IV) praticar todos os atos de administração da Reitoria e, em conseqüência, instituir ou rescindir obrigações, transigir, firmar acôrdos, desistir, autorizar despesa e assinar cheques, respeitado o disposto na legislação vigente;
V) resolver os casos urgentes de administração ou de defesa dos interêsses da U.R.J., submetendo essas resoluções à homologação do órgão próprio;
VI) autenticar os livros de registros e contábeis da U.R.J.;
VII) expedir avisos, portarias e ordens de serviço;
VIII) expedir, executar e fazer executar as resoluções dos demais órgãos superiores da U.R.J., obedecida a competência privativa dos mesmos;
IX) apresentar ao Conselho Universitário, no decurso do mês de janeiro, os elementos necessários à organização do orçamento relativo ao exercício financeiro seguinte;
X) dar cumprimentos, dentro dos prazos previstos no Regimento, às diligências necessárias a resoluções dos demais órgãos superiores da U.R.J. obedecida a competência privativa dos mesmos;
XI) designar os relatores dos processos e dos documentos submetidos à apreciação do Conselho Universitário, do Conselho de Curadores e de Comissões Permanentes, os quais deverão ser prèviamente instruídos com as informações e os pareceres que tiverem cabimento;
XII) superintender a direção do pessoal administrativo e técnico da Reitoria e dos órgãos auxiliares, e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, promover, remover, transferir, contratar ou reóscindir contrato, exonerar, dispensar, destituir, licenciar, dar férias, elogiar, abrir inquéritos, instaurar processos e punir, inclusive com demissão, quando prevista neste Estatuto e no Regimento aplicando, nos casos omissos, os preceitos da legislação correlata;
XIII) nomear e contratar professôres para os cursos a cargo da Reitoria;
XIV) designar os Diretores das unidades universitárias, nos têrmos da lei e dêste Estatuto, e empossá-los, bem como dar posse aos professôres catedráticos dos mesmos estabelecimentos;
XV) submeter, até 30 de novembro à aprovação do Conselho de Curadores, o orçamento da U.R.J. para o exercício financeiro imediato, organizado pelo Conselho Universitário, e determinar sua publicação no Diário Estadual, depois de aprovado.
XVI) submeter, com sua assinatura e a do contador responsável, à aprovação do Conselho de Curadores, dentro do primeiro trimestre de cada exercício financeiro, o balanço e a conta de lucros e perdas do exercício anterior, juntamente com o relatório geral da Administração da U.R.J., correspondente ao mesmo período;
XVII) apresentar ao Chanceler da Universidade minucioso relatório, anual, das atividades da U.R.J., e remeter cópia do mesmo ao órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura;
XVIII) designar e empossar os diretores dos órgãos auxiliares; e
XIX) exercer quaisquer outras atribuições inerentes à administração da U.R.J., respeitada a competência dos demais órgãos superiores.
§ 4º O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares com as insígnias distintivas de suas funções.
§ 5º O Reitor presidirá às reuniões do Conselho Universitário com o direito de voto, inclusive o de qualidade.
§ 6º O Reitor terá direito de voto no Conselho de Curadores.
O Reitor será substituído, nos seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo, pelo Vice-Presidente do Conselho Universitário. Nessa última hipótese, a interinidade perdurará enquanto não se proceder à nomeação do seu sucessor.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Universitário, ao assumir a Reitoria em caráter interino, dará disso conhecimento ao Governador do Estado da Guanabara e aos demais órgãos superiores da U.R.J., e, em caso de vacância, promoverá, dentro de trinta dias, a organização da lista tríplice a que se refere o § 2º do art. 8º, para efeito de provimento definitivo do cargo.
§ 2º Ao Vice-Presidente do Conselho Universitário, quando no exercício eventual do cargo de Reitor, não se estendem as incompatibilidades inerentes ao mesmo cargo e previstos neste Estatuto.
§ 3º O Vice-Presidente do Conselho Universitário não poderá provir da Congregação a que pertencer o Reitor.
Do Conselho Universitário
§ 1º O Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, compõe-se:
I - Do diretor e de um representante da Congregação de cada estabelecimento que constitui a Universidade;
II - do diretor de cada Instituto referido no § 1º do art. 5º;
III - de um representante dos livres-docentes dos estabelecimentos referidos no art. 5º;
IV - do Presidente do Diretório Central dos Estudantes da U.R.J.;
V - de um representante da Associação dos Diplomados dos estabelecimentos referidos.
§ 2º O Conselho Universitário realizará uma reunião ordinária em cada mês e reunir-se-á...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO