Decreto nº 50.343 de 15/03/1961. APROVA O ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 50.343, DE 15 DE MARÇO DE 1961.

Aprova o estatuto da universidade do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Rio de Janeiro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da república.

JÂNIO QUADROS

Brígido Tinoco

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO I Artigos 1 a 6

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Instituição

Art. 1º

A Universidade do Rio de Janeiro (U.R.J.), restabelecida pela Lei Municipal nº 547, de 4 de dezembro de 1950, e reconhecida pelo Govêrno Federal, nos têrmos do Decreto nº 32.886, de 28 de maio de 1953, é pessoa jurídica, definida de acôrdo com a legislação a que estão sujeitas as instituições brasileiras congêneres de ensino superior, gozando de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Sede e do Fôro

Art. 2º

A U. R. J. tem, como sede e fôro, a cidade do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III Artigo 3

Da Duração

Art. 3º

A U.R.J. durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO IV Artigo 4

Das Finalidades

Art. 4º

A U.R.J., como instituição destinada à educação, ao ensino e à pesquisa, tem por finalidade:

  1. contribuir para a ampliação, a intensificação e a difusão dos conhecimentos humanos;

  2. ministrar o ensino superior e estimular a cultura;

  3. formar e aperfeiçoar profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores; e

  4. desenvolver o espírito universitário.

CAPÍTULO V Artigo 5

Da Composição

Art. 5º

A U.R.J. é constituída pelos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

I - Faculdade de Direito;

II - Faculdade de Ciências Médicas;

III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras; e

IV - Faculdade de Ciências Econômicas.

§ 1º Constituirão ainda a U.R.J. os seguintes institutos:

I - Instituto de Criminologia;

II - Instituto de Higiene; e

III - Instituto de Física, bem como outros que venham a ser criados na forma do art. 174 da Constituição Federal.

§ 2º Para a mais completa realização de seus fins, a U.R.J. poderá incorporar outros estabelecimentos de ensino e instituições técnico-científicas, bem como estabelecer acôrdos com entidades e organizações oficiais ou privadas.

§ 3º Os estabelecimentos e instituições incorporados à U.R.J., na forma do parágrafo anterior, têm as prerrogativas daqueles referidos neste artigo e em seu § 1º, respeitadas as condições específicas dos mesmos que constarão de seus Regimentos.

§ 4º Cada Instituto ou instituição técnico-científica será dirigido por um professor catedrático, de qualquer de suas unidades e especializado nas atividades de cultura a que se destinar o respectivo funcionamento, salvo casos especiais, a critério do Conselho Universitário.

§ 5º O Diretor de cada Instituto ou instituição técnico-científica será designado pelo Reitor, mediante lista tríplice de nomes organizada pelo Conselho Universitário, com mandato de três anos.

CAPÍTULO IV Artigo 6

Dos Símbolos

Art. 6º

A U.R.J. possuirá símbolos e escudo, que serão aprovados e reconhecidos por ato do Conselho Universitário.

TÍTULO II Artigos 7 a 16

DOS ÓRGÃSO SUPERIORES

CAPÍTULO I Artigo 7

Da Discriminação

Art. 7º

São órgãos superiores da U.R.J.

I) a Reitoria;

II) o Conselho Universitário;

III) o Conselho de Curadores; e

IV) a Assembléia Universitária.

CAPÍTULO II Artigos 8 e 9

Da Reitoria

Art. 8º

A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é órgão executivo central da universidade, cabendo-lhe a direção administrativa e o exercício das funções que lhe são inerentes na U.R.J.

§ 1º O Reitor exercerá mandato por três anos e será um dos professôres catedráticos, de nacionalidade brasileira, pertencente à Congregação de qualquer dos estabelecimentos da U.R.J.

§ 2º O Governador do Estado da Guanabara escolherá o Reitor dentre os professôres que lhe forem indicados em lista tríplice, organizada pelo Conselho Universitário, nos têrmos da lei em vigor. A escôlha far-se-á, por nomeação, dentro dos dez dias que se seguirem ao do recebimento da lista.

§ 3º Ao Reitor, que não poderá exercer outro cargo na U.R.J., compete:

I) dirigir a U.R.J. e representá-la em Juízo ou fora dêle, podendo constituir procuradores;

II) convocar o Conselho Universitário, o de Curadores e presidir às respectivas reuniões;

III) assinar, com os respectivos Diretores, diplomas universitários expedidos pelos estabelecimentos que constituem a U.R.J.;

IV) praticar todos os atos de administração da Reitoria e, em conseqüência, instituir ou rescindir obrigações, transigir, firmar acôrdos, desistir, autorizar despesa e assinar cheques, respeitado o disposto na legislação vigente;

V) resolver os casos urgentes de administração ou de defesa dos interêsses da U.R.J., submetendo essas resoluções à homologação do órgão próprio;

VI) autenticar os livros de registros e contábeis da U.R.J.;

VII) expedir avisos, portarias e ordens de serviço;

VIII) expedir, executar e fazer executar as resoluções dos demais órgãos superiores da U.R.J., obedecida a competência privativa dos mesmos;

IX) apresentar ao Conselho Universitário, no decurso do mês de janeiro, os elementos necessários à organização do orçamento relativo ao exercício financeiro seguinte;

X) dar cumprimentos, dentro dos prazos previstos no Regimento, às diligências necessárias a resoluções dos demais órgãos superiores da U.R.J. obedecida a competência privativa dos mesmos;

XI) designar os relatores dos processos e dos documentos submetidos à apreciação do Conselho Universitário, do Conselho de Curadores e de Comissões Permanentes, os quais deverão ser prèviamente instruídos com as informações e os pareceres que tiverem cabimento;

XII) superintender a direção do pessoal administrativo e técnico da Reitoria e dos órgãos auxiliares, e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, promover, remover, transferir, contratar ou reóscindir contrato, exonerar, dispensar, destituir, licenciar, dar férias, elogiar, abrir inquéritos, instaurar processos e punir, inclusive com demissão, quando prevista neste Estatuto e no Regimento aplicando, nos casos omissos, os preceitos da legislação correlata;

XIII) nomear e contratar professôres para os cursos a cargo da Reitoria;

XIV) designar os Diretores das unidades universitárias, nos têrmos da lei e dêste Estatuto, e empossá-los, bem como dar posse aos professôres catedráticos dos mesmos estabelecimentos;

XV) submeter, até 30 de novembro à aprovação do Conselho de Curadores, o orçamento da U.R.J. para o exercício financeiro imediato, organizado pelo Conselho Universitário, e determinar sua publicação no Diário Estadual, depois de aprovado.

XVI) submeter, com sua assinatura e a do contador responsável, à aprovação do Conselho de Curadores, dentro do primeiro trimestre de cada exercício financeiro, o balanço e a conta de lucros e perdas do exercício anterior, juntamente com o relatório geral da Administração da U.R.J., correspondente ao mesmo período;

XVII) apresentar ao Chanceler da Universidade minucioso relatório, anual, das atividades da U.R.J., e remeter cópia do mesmo ao órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura;

XVIII) designar e empossar os diretores dos órgãos auxiliares; e

XIX) exercer quaisquer outras atribuições inerentes à administração da U.R.J., respeitada a competência dos demais órgãos superiores.

§ 4º O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares com as insígnias distintivas de suas funções.

§ 5º O Reitor presidirá às reuniões do Conselho Universitário com o direito de voto, inclusive o de qualidade.

§ 6º O Reitor terá direito de voto no Conselho de Curadores.

Art. 9º

O Reitor será substituído, nos seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo, pelo Vice-Presidente do Conselho Universitário. Nessa última hipótese, a interinidade perdurará enquanto não se proceder à nomeação do seu sucessor.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Universitário, ao assumir a Reitoria em caráter interino, dará disso conhecimento ao Governador do Estado da Guanabara e aos demais órgãos superiores da U.R.J., e, em caso de vacância, promoverá, dentro de trinta dias, a organização da lista tríplice a que se refere o § 2º do art. 8º, para efeito de provimento definitivo do cargo.

§ 2º Ao Vice-Presidente do Conselho Universitário, quando no exercício eventual do cargo de Reitor, não se estendem as incompatibilidades inerentes ao mesmo cargo e previstos neste Estatuto.

§ 3º O Vice-Presidente do Conselho Universitário não poderá provir da Congregação a que pertencer o Reitor.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 12

Do Conselho Universitário

Art. 10 O Conselho Universitário é órgão da jurisdição superior consultivo e deliberativo da U.R.J.

§ 1º O Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, compõe-se:

I - Do diretor e de um representante da Congregação de cada estabelecimento que constitui a Universidade;

II - do diretor de cada Instituto referido no § 1º do art. 5º;

III - de um representante dos livres-docentes dos estabelecimentos referidos no art. 5º;

IV - do Presidente do Diretório Central dos Estudantes da U.R.J.;

V - de um representante da Associação dos Diplomados dos estabelecimentos referidos.

§ 2º O Conselho Universitário realizará uma reunião ordinária em cada mês e reunir-se-á...

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