Decreto nº 50.369 de 21/03/1961. REDUZ OS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PESSOAL MILITAR NO EXTERIOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.369, DE 21 DE MARÇO DE 1961.

Reduz os vencimentos e vantagens do pessoal militar no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Nos têrmos do Art. 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961 os vencimentos e vantagens do pessoa militar no exterior serão reduzidos em relação aos que percebiam em 30 de junho de 1960 na seguinte proporção:

  1. Oficiais-Generais.........................................................................................................30%

  2. Oficiais Superiores e Capitães ...................................................................................25%

  3. Oficiais Subalternos ....................................................................................................23%

  4. Praças .........................................................................................................................20%

Art. 2º

As reduções de que trata o Art 1º vigorarão a partir de 3 de março de 1961 e incidirão sobre as remunerações os militares em comissão no estrangeiro bem como sôbre as dos que vierem a ser designados para missão no exterior.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor a partir da vigência do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT