Decreto nº 50.375 de 22/03/1961. CRIA, NO DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PUBLICA, O SERVIÇO FEDERAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÕES CONTRA A FAZENDA NACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.375, DE 22 DE MARÇO DE 1961.

Cria, no Departamento Federal de Segurança Pública, o Serviço Federal de Prevenção e Repressão de Infrações contra a Fazenda Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de serem centralizados os serviços de prevenção e repressão das infrações cometidas em detrimento de bens, serviços e interêsses da União, definidos e punidos na legislação vigente;

CONSIDERANDO que a multiplicidade de leis, decretos e regulamentos sôbre a matéria dificulta a prevenção e repressão de tais infrações,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituído, e compreendido, no Departamento Federal de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Serviço Federal de Prevenção e Repressão (S.F.P.R.) das infrações contra a Fazenda Nacional.

Art. 2º O S.F.P.R. será chefiado por uma autoridade designada pelo Presidente da República e requisitada por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a Ministérios e Repartições Federas, inclusive autarquias, pessoal, material e serviços necessários ao seu eficiente funcionamento, bem como para as suas seções nos Estados e Territórios, onde e quando estiverem em funcionamento.

Parágrafo único. Para a efetivação de diligências inadiáveis o S.F.P.R. poderá fazer diretamente requisições às autoridades civis e militares da União, do que se tornar indispensável, e dará comunicação imediata ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 3º

O S.F.P.R. terá a seu cargo, quanto a infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interêsses da União, (art. 104, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal) em todo o território nacional:

  1. coordenar as atividades de polícia preventiva exercidas na administração federal;

  2. exercer, quando determinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, correição sôbre processos administrativos, (Artigos 217 e seguintes da Lei 1.711 de 28 de...

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