Decreto nº 50.375 de 22/03/1961. CRIA, NO DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PUBLICA, O SERVIÇO FEDERAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÕES CONTRA A FAZENDA NACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 50.375, DE 22 DE MARÇO DE 1961.
Cria, no Departamento Federal de Segurança Pública, o Serviço Federal de Prevenção e Repressão de Infrações contra a Fazenda Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de serem centralizados os serviços de prevenção e repressão das infrações cometidas em detrimento de bens, serviços e interêsses da União, definidos e punidos na legislação vigente;
CONSIDERANDO que a multiplicidade de leis, decretos e regulamentos sôbre a matéria dificulta a prevenção e repressão de tais infrações,
Decreta:
Fica instituído, e compreendido, no Departamento Federal de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Serviço Federal de Prevenção e Repressão (S.F.P.R.) das infrações contra a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Para a efetivação de diligências inadiáveis o S.F.P.R. poderá fazer diretamente requisições às autoridades civis e militares da União, do que se tornar indispensável, e dará comunicação imediata ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
O S.F.P.R. terá a seu cargo, quanto a infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interêsses da União, (art. 104, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal) em todo o território nacional:
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coordenar as atividades de polícia preventiva exercidas na administração federal;
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exercer, quando determinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, correição sôbre processos administrativos, (Artigos 217 e seguintes da Lei 1.711 de 28 de...
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