Decreto nº 50.495 de 25/04/1961. DETERMINA A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS ANUAIS PELA SUPERINTENDENCIA DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONOMICA DA AMAZONIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 50.495, DE 25 DE ABRIL DE 1961.
Determina a Execução de Programas Anuais pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
CONSIDERANDO que é necessária uma ação programática coordenada e centralizada pela Superintendência da Amazônia;
CONSIDERANDO que é conveniente imprimir-lhe execução contínua e sistemática;
CONSIDERANDO que se torna aconselhável a orientação orçamentária uniforme,
Decreta:
Até a aprovação, pelo Congresso Nacional, do 1º Plano Qüinqüenal de Valorização Econômica da Amazônia, a que se referem os artigos 13 e 26, da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, êste planejamento será executado através de programas anuais de emergência, aprovados pelo Poder Executivo.
Os Programas Anuais deverão ser cuidadosamente elaborados e remetidos à Presidência da República até o dia 30 do mês de novembro do ano anterior ao em que tiver de ser executado.
Na elaboração dos Programas Anuais a Comissão de Planejamento da Valorização Econômica da Amazônia, observará os princípios diretores estabelecidos pela Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953 e pelo Decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953.
Uma vez aprovados os créditos nas leis orçamentárias, a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia obedecerá, na organização do orçamento analítico das despesas, ao disposto no Decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953, art. 8º, e Lei nº 1.808, de 6 de janeiro de 1953, art. 20.
A Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia cuidará de fazer constante e efetiva, através de informações freqüentes e relatórios minuciosa sua subordinação à Presidência da República, sem prejuízo da ação controladora e fiscalizadora do Ministério da Justiça.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 25 de...
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