Decreto nº 50.495 de 25/04/1961. DETERMINA A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS ANUAIS PELA SUPERINTENDENCIA DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONOMICA DA AMAZONIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.495, DE 25 DE ABRIL DE 1961.

Determina a Execução de Programas Anuais pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

CONSIDERANDO que é necessária uma ação programática coordenada e centralizada pela Superintendência da Amazônia;

CONSIDERANDO que é conveniente imprimir-lhe execução contínua e sistemática;

CONSIDERANDO que se torna aconselhável a orientação orçamentária uniforme,

Decreta:

Art. 1º

Até a aprovação, pelo Congresso Nacional, do 1º Plano Qüinqüenal de Valorização Econômica da Amazônia, a que se referem os artigos 13 e 26, da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, êste planejamento será executado através de programas anuais de emergência, aprovados pelo Poder Executivo.

Art. 2º

Os Programas Anuais deverão ser cuidadosamente elaborados e remetidos à Presidência da República até o dia 30 do mês de novembro do ano anterior ao em que tiver de ser executado.

Art. 3º

Na elaboração dos Programas Anuais a Comissão de Planejamento da Valorização Econômica da Amazônia, observará os princípios diretores estabelecidos pela Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953 e pelo Decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953.

Art. 4º

Uma vez aprovados os créditos nas leis orçamentárias, a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia obedecerá, na organização do orçamento analítico das despesas, ao disposto no Decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953, art. 8º, e Lei nº 1.808, de 6 de janeiro de 1953, art. 20.

Art. 5º

A Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia cuidará de fazer constante e efetiva, através de informações freqüentes e relatórios minuciosa sua subordinação à Presidência da República, sem prejuízo da ação controladora e fiscalizadora do Ministério da Justiça.

Art. 6º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 25 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT