Decreto nº 50.631 de 19/05/1961. REGULAMENTA A LEI 1.565, DE 03 DE MARÇO DE 1952.

DECRETO Nº 50.631, DE 19 DE MAIO DE 1961.

Regulamenta a Lei nº 1.565, de 3 de março de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

CONSIDERANDO que o espírito da Lei nº 1.565, de 3 de março de 1952, não vem sendo observado, em prejuízo do autor teatral brasileiro, em conseqüência da redação dada ao Decreto nº 39.423, de 19 de junho de 1956, que a regulamentou;

CONSIDERANDO ser do dever do Governo da República resguardar o exato cumprimento da Lei, na sua letra e no seu espírito;

CONSIDERANDO a necessidade de bem definir a proteção outorgada ao autor teatral brasileiro pela mencionada lei nº 1.565, de 3 de março de 1952,

decreta:

Art. 1º

As companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, são obrigadas a representar, durante suas temporadas, e em cada série de três peças, no mínimo uma de autor brasileiro.

Parágrafo único - Considera-se temporada:

  1. a representação de uma companhia em um mesmo local por prazo superior a seis dias;

  2. a excursão de uma companhia por prazo superior a 30 dias, com representação em diversas cidades, ainda que por períodos menores de seis dias em cada cidade.

Art. 2º

As companhias teatrais nacionais, emprêsas ou empresários devidamente registrados na repartição competente em cada Estado, Distrito Federal ou Território, que se utilizarem de repertório estrangeiro, são obrigadas a apresentar, ao solicitarem licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, a relação do repertório para a temporada a ser realizada.

§ 1º Um terço, no mínimo, das peças incluídas no repertório deverá ser constituído por peças de autores brasileiros, natos ou naturalizados.

§ 2º a exigência dêste artigo só poderá ser satisfeita por peças em “reprise” quando a permanência destas apresentação durante a temporada a ser cumprida não fôr inferior a 15 dias nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, e a 6 dias em Pôrto Alegre, Belo Horizonte e Recife.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, não será computado mais de uma peça nacional do domínio público em cada temporada, nem a apresentação de peças de domínio público em duas temporadas sucessivas, pela mesma companhia, emprêsa ou empresário teatral.

Art. 3º

As companhias, emprêsas ou empresários teatrais instruirão os pedidos de licença referidos no artigo anterior:

  1. com a prova de contrato firmado com o autor, autores os...

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