Decreto nº 50.640 de 20/05/1961. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 1.081, DE 13 DE ABRIL DE 1950.

DECRETO Nº 50.640, DE 20 DE MAIO DE 1961.

Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 1.081, de 13 de abril de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os cargos oficiais, para efeito de aplicação da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, são classificados em:

I - Carros de representação;

II - Carros de serviço, que compreendem:

  1. carros de passageiros, (caminhonetas, jeeps, carros comuns e outros veículos civis);

  2. carros de carga (furgões, caminhões, carros especiais de valores, caminhonetas e outros veículos).

§ 1º Os carros de passageiros, tanto de representação como de serviço, deverão ser pintados de prêto.

§ 2º Só poderão conduzir carros oficiais motoristas profissionais regularmente matriculados.

Art. 2º

Os carros destinados aos serviços das altas autoridades da República são considerados de representação, identificados por chapas especiais, e isentos da fiscalização de uso.

§ 1º Têm direito a carros de representação, com os respectivos Gabinetes:

  1. Presidência da República;

  2. Vice-Presidência da República;

  3. Ministros de Estado;

    § 2º Têm direito, também, a carro de representação:

  4. Procurador Geral da República;

  5. Consultor Geral da República;

  6. Governadores dos Territórios Federais;

  7. Prefeito do Distrito Federal, e

  8. Reitores das Universidades Federais.

Art. 3º

É rigorosamente proibido o uso de carros de serviço:

  1. a chefe de serviço, ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;

  2. no transporte de família do servidor, ou de pessoa estranha ao serviço público;

  3. em passeio, excursão ou trabalho não relacionado com o serviço público.

Art. 4º

Os carros de serviço serão utilizados sòmente nos dias úteis das 6 às 21 horas, exceto aos sábados quando o seu uso irá das 6 às 15 horas.

§ 1º Não será permitido o uso de carros de serviço aos domingos e feriados.

§ 2º A Autoridade superior poderá excepcionalmente, mediante previa autorização ou justificação posterior, por absoluta necessidade de serviço, permitir o uso de carros de serviço fora dos limites fixados neste artigo, cabendo-lhe a responsabilidade pelos excessos verificados.

§ 3º Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatòriamente, na garagem ou dependência a êsse fim destinado do Ministério ou órgão a que estiver servindo, sob...

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