Decreto nº 50.640 de 20/05/1961. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 1.081, DE 13 DE ABRIL DE 1950.
DECRETO Nº 50.640, DE 20 DE MAIO DE 1961.
Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 1.081, de 13 de abril de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Os cargos oficiais, para efeito de aplicação da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, são classificados em:
I - Carros de representação;
II - Carros de serviço, que compreendem:
-
carros de passageiros, (caminhonetas, jeeps, carros comuns e outros veículos civis);
-
carros de carga (furgões, caminhões, carros especiais de valores, caminhonetas e outros veículos).
§ 1º Os carros de passageiros, tanto de representação como de serviço, deverão ser pintados de prêto.
§ 2º Só poderão conduzir carros oficiais motoristas profissionais regularmente matriculados.
Os carros destinados aos serviços das altas autoridades da República são considerados de representação, identificados por chapas especiais, e isentos da fiscalização de uso.
§ 1º Têm direito a carros de representação, com os respectivos Gabinetes:
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Presidência da República;
-
Vice-Presidência da República;
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Ministros de Estado;
§ 2º Têm direito, também, a carro de representação:
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Procurador Geral da República;
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Consultor Geral da República;
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Governadores dos Territórios Federais;
-
Prefeito do Distrito Federal, e
-
Reitores das Universidades Federais.
É rigorosamente proibido o uso de carros de serviço:
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a chefe de serviço, ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;
-
no transporte de família do servidor, ou de pessoa estranha ao serviço público;
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em passeio, excursão ou trabalho não relacionado com o serviço público.
Os carros de serviço serão utilizados sòmente nos dias úteis das 6 às 21 horas, exceto aos sábados quando o seu uso irá das 6 às 15 horas.
§ 1º Não será permitido o uso de carros de serviço aos domingos e feriados.
§ 2º A Autoridade superior poderá excepcionalmente, mediante previa autorização ou justificação posterior, por absoluta necessidade de serviço, permitir o uso de carros de serviço fora dos limites fixados neste artigo, cabendo-lhe a responsabilidade pelos excessos verificados.
§ 3º Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatòriamente, na garagem ou dependência a êsse fim destinado do Ministério ou órgão a que estiver servindo, sob...
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