Decreto nº 50.703 de 31/05/1961. OUTORGA AO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA.

DECRETO Nº 50.703, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º, do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º

É outorgada ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de São Lourenço, Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

Art. 2º

A presente concessão ficará sujeita as disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

O interessado deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcado pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referido neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da...

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