Decreto nº 50.726 de 06/06/1961. OUTORGA AO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA.

DECRETO Nº 50.726, DE 6 DEJ UNHO DE 1961.

Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreto:

Art. 1º

È outorgada ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Bezerros, Estado de Pernambuco.

Parágrafo único - Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação do projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

Art. 2º

A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

As tarefas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrato.

Brasília, 6 de junho...

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