Decreto nº 50.739 de 07/06/1961. REGULAMENTA O ARTIGO 16 DA LEI 3.115, DE 16 DE MARÇO DE 1957.

DECRETO Nº 50.739, DE 7 DE JUNHO DE 1961.

Regulamenta o art. 16 da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item, I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Ao pessoal das antigas Estradas de Ferro da União em regime especial (Estradas de Ferro Leopoldina e Santos e Jundiaí) assegurará e Rêde Ferroviária Federal S.A. todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhe são assegurados pela legislação em vigor.

Art. 2º

São de natureza contratual, sob regime jurídico da legislação do trabalho, as relações entre a Rêde Ferroviária Federal S.A. e os empregados admitidos nas estradas mencionadas no art. 1º, e existentes ao tempo em que ocorreram as respectivas encampações, pelo Govêrno Federal bem como do pessoal admitido a partir da vigência da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954.

Art. 3º

Estão submetidos ao regime jurídico dos extranumerários da União os empregados admitidos nas referidas Estradas, no período compreendido entre as datas das respectivas encampações pelo Govêrno Federal e a data em que cessou a vigência do Decreto-lei nº 8.249, de 29 de novembro de 1945, revogado pela Lei nº 2.193-54.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio...

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