Decreto nº 50.778 de 10/06/1961. OUTORGA A COMPANHIA HIDROELETRICA DO RIO PARDO CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO PROGRESSIVO DE ENERGIA HIDRAULICA DE UM TRECHO DO RIO PARDO, COMPREENDIDO ENTRE A FOZ DO RIO LAMBARI E O RESERVATORIO DA USINA EUCLIDES DA CUNHA, SITUADO NOS MUNICIPIOS DE CACONDE E SÃO JOSE DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO Nº 50.778, DE 10 DE JUNHO DE 1961.

Outorga à Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Pardo, compreendido entre a foz do rio Lambari e o reservatório da usina Euclides da Cunha, situado nos municípios de Caconde e São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Pardo, compreendido entre a foz do rio Lambari e o reservatório da usina Euclides da Cunha, situado nos municípios de Caconde e São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os respectivos projetos.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na zona de concessão da concessionárias.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

O presente Decreto substitui o de nº 46.961, de 2 de outubro de 1959, que incorreu em caducidade por inadimplemento de seu inciso I, art. 3º.

Art. 4º

Caducará o presente título independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto, da primeira etapa do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em leis e regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Requerer à Divisão de Águas, do...

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