Decreto nº 50.785 de 12/06/1961. APROVA O REGIMENTO DA ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 50.785, DE 12 DE JUNHO DE 1961.

Aprova o Regimento da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item, I, da Constituição e nos têrmos do § 1º do art. 8º da Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957,

DECRETA:

Artigo único Fica aprovado o Regimento da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Brasília, em 12 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Brígido Tinoco

ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO

REGIMENTO

Título I Artigos 1 e 2

Das Finalidades

Art. 1º

A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, fundada em 10 de abril de 1912 e federalizada pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957, tem por finalidade ministrar o ensino da Medicina e promover pesquisas no campo de suas atividades, na forma prescrita pela legislação do ensino superior e por êste Regimento.

Art. 2º

O ensino médico, na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, é ministrado em:

  1. curso de formação, visando à preparação profissional de médicos;

  2. cursos destinados ao aprimoramento da cultura e das técnicas da Medicina e de ciências afins.

Título II Artigos 3 a 23

Da Organização Didática

Capítulo I Artigos 3 a 5

Dos cursos

Art. 3º

Dentro de suas finalidades, a Escola, além do curso deformação, manterá cursos de especialização e de aperfeiçoamento, relacionados com a Medicina ou com ciências afins.

Art. 4º

O curso de formação profissional terá a duração de 6 anos, com a seguinte seriação de disciplinas:

Primeira Série

  1. Anatomia sistemática.

  2. Histologia e Embriologia Geral.

  3. Física Biologia.

  4. Química Fisiológica.

    Segunda Série

  5. Anatomia Topográfica.

  6. Fisiologia.

  7. Parasitologia.

  8. Microbiologia.

  9. Patologia Geral.

  10. Matéria Médica Homeopática (1ª cadeira).

    Terceira Série

  11. Farmacologia.

  12. Anatomia e Fisiologia Patológica.

  13. Técnica Operatória e Cirurgia Experimental.

  14. Clínica Propedêutica Médica.

  15. Clínica Propedêutica Cirúrgica.

  16. Matéria Médica Homeopática (2ª cadeira).

    Quarta Série

  17. Higiene.

  18. Clínica Dematológica e Sifilográfica.

  19. Terapêutica Clínica.

  20. Clínica Urológica.

  21. Radiologia Clínica.

  22. Clínica Oftalmológica.

  23. Clínica de Doenças Tropicais e Infectuosas.

  24. Clínica Otorrinolaringológica.

  25. Clínica Médica Homeopática (1ª cadeira)

    Quinta série

  26. Clínica Médica (1ª cadeira)

  27. Clínica Obstétrica.

  28. Clínica Cirúrgica (1ª cadeira)

  29. Clínica Ginecológica.

  30. Clínica Psiquiátrica.

  31. Clínica Tisiológica.

  32. Clínica Neurológica.

  33. Clínica Médica Homeopática (2ª cadeira)

    Sexta série

  34. Clínica Médica (2ª cadeira)

  35. Clínica Cirúrgica (2ª cadeira)

  36. Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil.

  37. Clínica Cirúrgica Infantil e Ortopédica.

  38. Medicina Legal.

    § 1º As disciplinas do curso de formação profissional serão lecionadas em dois períodos letivos, excetuadas as relacionada abaixo que serão lecionadas num só período:

  39. Medicina Legal.

  40. Higiene.

  41. Clínica Cirúrgica e Ortopédica.

  42. Clínica Ginecológica.

  43. Clínica Neurológica.

  44. Clínica Psiquiátrica.

  45. Clínica Oftalmológica.

  46. Clínica Otorrinolaringológica.

  47. Tisiologia.

  48. Radiologia Clínica.

    § 2º Exigir-se-á na 6ª série estágio mínimo de 6 meses em serviços de clínica médica e de clínica cirúrgica, a cargo de professor da Escola.

    § 3º Nas disciplinas lecionadas num só período, os alunos serão divididos pelos dois períodos letivos.

Art. 5º

As disciplinas lecionadas no curso de formação constituem matéria das seguintes cadeiras:

  1. Anatomia Sistemática.

  2. Anatomia Topografia.

  3. Histologia e Embriologia Geral.

  4. Física Biológica.

  5. Química Fisiológica.

  6. Fisiologia.

  7. Parasitologia.

  8. Microbiologia.

  9. Patologia Geral.

  10. Farmacologia.

  11. Técnica Operatória e Cirurgia Experimental.

  12. Clínica Propedêutica Médica.

  13. Clínica Propedêutica Cirúrgica.

  14. Anatomia e Fisiologia Patológicas.

  15. Clínica Dermatológica e Sifilográfica.

  16. Clínica de Doenças Tropicais e Infectuosas.

  17. Clínica Médica (1ª cadeira).

  18. Clínica Médica (2ª cadeira).

  19. Clínica Obstétrica.

  20. Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil.

  21. Clínica Cirúrgica (1ª cadeira).

  22. Clínica Cirúrgica (2ª cadeira).

  23. Clínica Urológica.

  24. Terapêutica Clínica.

  25. Higiene.

  26. Medicina legal.

  27. Clínica Cirúrgica Infantil e Ortopédica (1ª cadeira).

  28. Clínica Ginecológica.

  29. Clínica Oftalmológica.

  30. Clínica Otorrinolaringologica.

  31. Clínica Neurológica.

  32. Clínica Psiquiátrica.

  33. Tisiologia.

  34. Radiologia Clínica.

  35. Clínica Médica Homeopática (1ª cadeira).

  36. Clínica Médica Homeopática (2ª cadeira).

  37. Matéria Médica Homeopática (1ª cadeira) Medicina Homeopática.

  38. Matéria Médica Homeopática (2ª cadeira - Farmacodinâmica).

Parágrafo único. As cadeiras de Clínica Médica Homeopática e de Matéria Médica Homeopática, serão facultativas.

Capítulo II Artigos 6 a 10

Dos Departamentos

Art. 6º

As cadeiras da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, para fins de ensino e pesquisa, ficam distribuídas em seis Departamentos, assim constituídos:

I - Departamento de Ciências Básicas

1) Anatomia

2) Histologia e Embriologia Geral

3) Fisiologia

4) Física Biológica

5) Química Fisiológica

6) Farmacologia

7) Matéria Médica Homeopática

II - Departamento de Patologia

1) Microbiologia

2) Parasitologia

3) Higiene

4) Patologia Geral

5) Medicina Legal.

6) Anatomia e Fisiologia Patológica

III - Departamento de Cirurgia

1) Técnica Operatória e Cirúrgica Experimental

2) Clínica Propedêutica Cirúrgica

3) Clínica Cirúrgica (1ª cadeira)

4) Clínica Cirúrgica (2ª cadeira)

5) Clínica Cirúrgica Infantil e Ortopédica

IV - Departamento de Clínica Médica

1) Clínica Propedêutica Médica.

2) Clínica Médica (1ª cadeira)

3) Clínica Médica (2ª cadeira)

4) Terapêutica

5) Radilogia Clínica.

6) Clínica de Doenças Tropicais e Infectuosas.

V - Departamento de Especialidades Cirúrgicas

1) Clínica Obstétrica.

2) Clínica Ginecológica.

3) Clínica Oftalmológica.

4) Clínica Otorrinolaringologica

5) Clínica Urológica.

VI - Departamento de Especialidades Médicas

1) Clínica Dermatológica.

2) Clínica Pediátrica Médica.

3) Clínica Neurológica.

4) Clínica Psiquiátrica.

5) Tisiologia.

Art. 7º

Os Departamentos terão um Chefe escolhido anualmente pelos titulares das cadeiras que os integram.

Parágrafo único. As atribuições dos Departamentos serão fixadas em instruções aprovadas pelo Conselho Departamental.

Art. 8º

Competirá ao Chefe de cada Departamento baixar instruções para o seu funcionamento e tomar as medidas que julgar aconselháveis, em acordância com a Lei e com êste Regimento.

Art. 9º

Cada Departamento organizará, anualmente, lista de três professôres catedráticos em exercício, que submeterá à Congregação para escolha do seu representante no Conselho Departamental.

Parágrafo único. O Chefe de Departamento pode acumular a função de membro do Conselho Departamental.

Art. 10 Poderão os departamentos efetuar reuniões conjuntas para o estudo de assuntos de interêsse comum.
CAPÍTULO III Artigos 11 a 23

Do Regime Didático

Art. 11 O ensino das disciplinas do curso de formação será feito em cursos normais, a cargo dos professôres catedráticos, e em cursos equiparados, ministrados pelos docentes livres.
Art. 12 Nos cursos de formação os professôres catedráticos terão a colaboração dos auxiliares de ensino e de pesquisas, os quais poderão lecionar parte do programa oficial por determinação do catedrático e sob sua orientação.
Art. 13 O ensino nos curso normais obedecerá a programa organizado pelo professor revisto pelo Conselho Departamental e aprovado pela Congregação.
Art. 14 Em cada cadeira serão ministradas, no mínimo 30 aulas por período letivo.
Art. 15 Os cursos equiparados, que terão os mesmos efeitos legais dos cursos normais, serão ministrados pelos docentes livres de acôrdo com programa e instruções aprovadas pelo Conselho Departamental.

§ 1º Os cursos equiparados poderão ser realizados fora das dependências da escola, a juízo do Conselho Departamental quando o docente oferecer garantias de bom funcionamento dos mesmos.

§ 2º A inscrição em curso equiparado será feita na Secretaria, por ocasião da matrícula devendo o estudante preencher ficha para êsse fim.

Art. 16 O ensino das disciplinas do curso médico será realizado em aulas de preleção, aulas práticas e seminários, de acôrdo com plano constante do programa da cadeira.
Art. 17 A escola poderá estabelecer contato com outras entidades, objetivando ampliar o campo de suas atividades ou de aprimorar o ensino ministrado.
Art. 18 Para as aulas práticas, os alunos serão divididos em turmas, de acôrdo com as conveniências do ensino e das instalações disponíveis, atendendo-se ao horário oficial e de tal modo que cada aluno seja chamado 10 vêzes por período no mínimo.
Art. 19 Caberá ao professor catedrático determinar as atividades do pessoal docente, técnico e discente da cadeira sob sua responsabilidade.
Art. 20 A Escola providenciará acordos com entidades hospitalares para estágio de alunos em serviço chefiados por professôres.
Art. 21 Os cursos de especialização e de aperfeiçoamento serão realizados por membros integrantes ou não do corpo docente da Escola, ou por profissionais ou técnicos de reconhecida capacidade de acôrdo com plano aprovado pelo Conselho Departamental ao qual caberá baixar instruções para o seu funcionamento, bem como fixar-lhe horário e localização.
Art. 22 Os...

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