Decreto nº 50.803 de 16/06/1961. AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS A CONSTRUIR UMA LINHA DE TRANSMISSÃO.

DECRETO Nº 50.803, DE 16 DE JUNHO DE 1961.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas a construir uma linha de transmissão.

O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e do art. 5º do decreto nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.188, de 23 de fevereiro de 1961, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, que autorizou a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas a receber um suprimento de 5.000 kW da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas a construir uma linha de transmissão entre a subestação da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, na Cidade de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo e a Cidade de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas a construir duas subestações, uma junto a subestação da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, na Cidade de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo e no Município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto serão fixadas, pelo Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao suprimento de energia elétrica à cidade de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º

A interessada deverá suprir as seguintes condições:

I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os estudos projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de...

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