Decreto nº 50.814 de 20/06/1961. ALTERA OS ARTIGOS 7 E 16 DAS ESPECIFICAÇÕES APROVADAS PELO DECRETO 28.098, DE 10 DE MAIO DE 1950.
DECRETO Nº 50.814, DE 20 DE JUNHO DE 1961.
Altera os artigos 7º e 16. das especificações aprovados pelo Decreto nº 28.098, de 10 de maio de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o dispôsto no artigo 6º, do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,
Decreta:
Os artigos 7º e 16. das especificações aprovadas pelo Decreto nº 28.098, de 10 de maio de 1950, passam a vigorar com a seguinte redação:
O arroz em casca, observadas as características das classes respectivas, será classificado em quatro tipos, assim descritos:
Tipo 1. Constituído de arroz em grãos perfeitos, secos e sãos. Tolerância - Até 0,25% de ardidos, - 0,50% de amarelos, 3% de vermelhos, 3% de gessados, 1% de danificados por insetos, 0,5% de impurezas próprias do produto e 14% de umidade.
Tipo 2 - Constituído de arroz de grãos perfeitos, maduros, secos e sãos. Tolerância - Até 0,40% de ardidos, 0,75% de amarelos, 5% de gessados, 5% de vermelhos, 2% de danificados por insetos, 1% de impurezas próprias do produto e 14% de umidade.
Tipo 3. Constituído de arroz de grãos perfeitos, maduros, secos e sãos. Tolerância - Até 0,50% de ardidos, 3% de amarelos, 5% de danificados por insetos 7,5% de gessados, 10% de vermelhos, 1,5% de impurezas próprias do produto e 14% de umidade.
Tipo 4. Constituído de arroz de grãos perfeitos, maduros, secos e sãos. Tolerância - 1% de ardidos, 5% de amarelos, 7,5% de danificados por insetos, 10% de gessados, 15% de vermelhos, 2% de chochos e impurezas próprias do produto do 14% de umidade.
Parágrafo único. Cada um dos tipos será quatro subtipos, de acôrdo com a consistência do grão, a saber:
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Admitindo-se ao beneficiamento uma quebra de grãos até o máximo de 30%;
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Admitindo-se no beneficiamento uma quebra de grãos até o máximo de 50%;
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Admitindo-se no beneficiamento uma quebra de grãos até o máximo de 60%;
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Admitindo-se no beneficiamento uma quebra de grãos até o máximo de 70%
Fica autorizado o Diretor do Serviço de Economia Rural a baixar...
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