Decreto nº 50.835 de 23/06/1961. DISPÕE SOBRE FUNÇÕES DE EXTRANUMERARIO - MENSALISTA DA TABELA UNICA DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA ENQUADRAMENTO DE PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA E EMPRESAS INCORPORADAS AO PATRIMONIO NACIONAL, POR FORÇA DO ARTIGO 1 DA LEI 2.904 DE 1956, COMBINADO COM O ARTIGO 6, PARAGRAFO 2, DA LEI 2.193, DE 1954, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.835, DE 23 DE JUNHO DE 1961.

Dispõe sôbre funções de Extranumerário-mensalista da Tabela Única do Ministério da Educação e Cultura para enquadramento de pessoal da Superintendência e Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, por fôrça do art. 1º da Lei nº 2.904, de 1956, combinado com o art. 6º, § 2º, da Lei nº 2.193, de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição.

Decreta:

Art. 1º

Integram a Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura as funções constantes do Anexo I.

Art. 2º

As funções discriminadas no Anexo I são ocupadas, ex vi do disposto no art. 6º, §2º, da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, pelos servidores da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional relacionados no Anexo II.

Art. 3º

Os servidores enquadrados na forma dêste passam à condição de extranumerários-mensalistas a partir de 12 de junho de 1954.

§ 1º A Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura expedirá as portarias declamatórias do enquadramento.

§ 2º A Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional providenciará, no prazo máximo de trinta dias, a apresentação dos servidores enquadrados à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para lotação no Serviço de Radiodifusão Educativa.

§ 3º Enquanto não se efetivar a apresentação os salários dos referidos servidores continuarão a ser pagos pela Superintendência.

Art. 4º

Fica assegurado o pagamento da diferença de salários resultantes do enquadramento a que se refere êste decreto.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de junho de 1961; 140º da Independência e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT