Decreto nº 51.005 de 20/07/1961. DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS DO MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES.

DECRETO Nº 51.005, DE 20 DE JULHO DE 1961.

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, aprovando o plano de trabalho de projetamento de reformas de Códigos proposto pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e dispondo sôbre a elaboração, em geral, de projetos de leis, pelo Ministério da Justiça,

Decreta:

Art. 1º

A Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores inclui um serviço permanente e um serviço transitório, durando êste até o têrmo das tarefas que especialmente se lhe atribuem nêste decreto.

Art. 2º

O serviço permanente é executado por um órgão coletivo, composto do Chefe e do Subchefe do Gabinete do Ministro e de um Assistente Jurídico do quadro do Ministério.

Art. 3º

São atribuições dêsse órgão examinar, depois de elaborados pelo Departamento do Interior e da Justiça, os projetos de lei cuja iniciativa se impuser ao Govêrno da República no setor do Ministério da Justiça, encaminhando-os, com o seu parecer, ao Ministro.

§ 1º Caber-lhe-á direta elaboração dos projetos nos casos especiais em que o Ministro o determinar.

§ 2º Excluem-se das suas atribuições, pelo tempo que durar o serviço transitório, os projetos de que êste, na conformidade do artigo seguinte é incumbido.

Art. 4º

Ao serviço transitório, determinado Serviço de Reformas de Códigos, compete o projetamento dos Códigos Civil, de Obrigações, das Sociedades Comerciais, dos Títulos de Crédito, da Navegação, Penal, de Menores, Processual Civil, Processual Penal e da Contabilidade Pública, bem como das Leis de Contravenções Penais, Estatuto do Comerciante e, como reforma da atual Lei de Introdução ao Código Civil, de Disposições sôbre as Leis em Geral.

Parágrafo único. Também lhe incumbe cooperar, no possível e solicitado, com o Relator do projeto de Código Nacional de Trânsito na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Art. 5º

O Serviço será chefiado por um doutor em direito, docente ou professor de direito, designado pelo Ministro da Justiça para Coordenador das Reformas de Códigos, ao Ministro diretamente subordinado.

§ 1º O Coordenador, em regime de prestação de serviços eventuais, na forma do Decreto nº 50.924, de 6 de julho de 1961, terá os...

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