Decreto nº 51.053 de 26/07/1961. ESTENDE AO PESSOAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA A CONCESSÃO DO AUXILIO PREVISTO NO ARTIGO 137 DA LEI 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.

Decreto nº 51.053, de 26 de julho de 1961.

Estende ao pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a concessão do auxílio previsto no artigo 137 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Aos Tesoureiros, Tesoureiros-Auxiliares e Agentes Recebedores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas que, no desempenho de suas atribuições nas Capitais das Unidades Federadas, pagarem ou receberem em moeda corrente, será concedido um auxílio para compensar diferença de caixa, correspondente a 5% do padrão de vencimento do respectivo cargo.

Parágrafo único - A concessão de que trata êsse artigo poderá ser extensiva a outros servidores do Instituto, desde que se lhes atribuam encargos daquela natureza e a movimentação de valores a justifique.

Art. 2º

O auxílio para diferença de caixa será pago ao servidor que se encontrar em efetivo exercício, na base da respectiva freqüência, não sendo devido quando, em virtude de qualquer afastamento, deixar de pagar ou receber em moeda corrente.

Art. 3º

A despesa decorrente correrá à conta da verba própria dos orçamentos respectivos dos órgãos do Conselho Nacional de Estatística e Conselho Nacional de Geografia.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho...

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